TJSC 2012.039965-0 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO DA AUTORA. DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES DE VÍTIMAS DE SINISTROS DE TRÂNSITO. INFORTÚNIOS OCORRIDOS APÓS A MEDIDA PROVISÓRIA N. 451/2008, CONVERTIDA NA LEI N. 11.945/09. CESSÃO DE DIREITO AO NOSOCÔMIO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "O ente hospitalar conveniado ao SUS é parte ilegítima ativa ad causam para postular o reembolso de despesas médico-hospitalares da seguradora. A legislação que rege o seguro social DPVAT veda aos estabelecimentos conveniados ao SUS receberem, por cessão, mandato, sub-rogação ou outra forma de direito, as quantias referentes ao reembolso das despesas médico-hospitalares da seguradora". (AC n. 2012.017902-7, rel. Des. Monteiro Rocha, j. em 18.10.2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.039965-0, de São Bento do Sul, rel. Des. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 12-02-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO DA AUTORA. DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES DE VÍTIMAS DE SINISTROS DE TRÂNSITO. INFORTÚNIOS OCORRIDOS APÓS A MEDIDA PROVISÓRIA N. 451/2008, CONVERTIDA NA LEI N. 11.945/09. CESSÃO DE DIREITO AO NOSOCÔMIO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "O ente hospitalar conveniado ao SUS é parte ilegítima ativa ad causam para postular o reembolso de despesas médico-hospitalares da seguradora. A legislação que rege o seguro social DPVAT veda aos estabelecimentos conveniados ao SUS receberem, por cessão, mandato, sub-rogação ou outra forma de direito, as quantias referentes ao reembolso das despesas médico-hospitalares da seguradora". (AC n. 2012.017902-7, rel. Des. Monteiro Rocha, j. em 18.10.2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.039965-0, de São Bento do Sul, rel. Des. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 12-02-2015).
Data do Julgamento
:
12/02/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Romano José Enzweiler
Relator(a)
:
Gerson Cherem II
Comarca
:
São Bento do Sul
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