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Jurisprudência


TJSC 2012.039972-2 (Acórdão)

Ementa
Apelação cível. "Ação de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais". Sentença de improcedência. Insurgência da autora. Ausência de interesse processual quanto ao pedido de inexigibilidade da dívida reconhecida pelo magistrado singular. Hipótese não caracterizada. Admissão de quitação do saldo devedor pela financeira requerida apenas no curso do feito, na contestação. Anotação do nome da demandante em órgão de proteção ao crédito, todavia, que demonstra a utilidade do ajuizamento da demanda. Declaração de inexistência de débito cabível. Reforma do decisum a quo, no ponto. Protesto extrajudicial de título. Exercício regular de direito da credora, ante a existência de valores de parcelas do ajuste firmado entre as partes em atraso. Posterior cumprimento da obrigação. Responsabilidade pelo cancelamento do registro, nesse caso, que recai sobre a parte devedora. Entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Repetitivo. Ato ilícito por parte da financeira ré, portanto, não verificado. Abalo moral não configurado. Derrota mínima da demandada. Despesas processuais e honorários advocatícios suportados exclusivamente pela demandante. Artigos 20, § 4º, e 21, parágrafo único, do CPC. Recurso provido em parte. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.039972-2, de Araranguá, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 16-04-2015).

Data do Julgamento : 16/04/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Gustavo Santos Mottola
Relator(a) : Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca : Araranguá
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