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Jurisprudência


TJSC 2012.039973-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ATLETA NÃO PROFISSIONAL QUE RECEBIA INCENTIVO PARA DISPUTAR COMPETIÇÕES PELA FUNDAÇÃO DE ESPORTES DE JOINVILLE. LESÃO DURANTE O PERÍODO EM QUE INTEGRAVA A EQUIPE. RECURSO DA ENTIDADE MUNICIPAL PARA AFASTAR A SUA RESPONSABILIDADE PELO OCORRIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. RISCO DA ATIVIDADE. CC, ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO. REPARAÇÃO QUE DEVE SE RESTRINGIR AO CUSTEIO DO TRATAMENTO MÉDICO E FISIOTERÁPICO DO AUTOR, ALÉM DOS LUCROS CESSANTES. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. A Fundação é responsável pela ocorrência de lesões em seus atletas que diminuam sua capacidade de atuar e prejudiquem-os no exercício de atividades futuras. Tal risco é ínsito à atividade promovida pela Fundação, que, a fim de melhorar o nível técnico da equipe na disputa de competições diversas, convoca atletas para representá-la. É dever da Fundação reparar o dano causado ao autor, ainda que inexista a comprovação da culpa, reparação que nos limites do decido pelo Juízo de primeiro grau deve se restringir ao custeio do tratamento médico e fisioterápico e aos lucros cessantes que foram razoavelmente arbitrados, já que havia uma probabilidade objetiva de que, no curso normal das coisas, o autor receberia tal valor se não houvesse a interferência do evento danoso. RECURSO ADESIVO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDA DA CAPACIDADE LABORATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. A indenização do art. 950 do Código Civil visa reparar os lucros cessantes decorrentes do ilícito. Ocorre que em análise da prova dos autos nota-se que o autor só estaria impedido de jogar futebol de salão até março ou maio de 2003, período utilizado pelo Juízo de primeiro grau para fixar o valor reparatório. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.039973-9, de Joinville, rel. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 01-03-2016).

Data do Julgamento : 01/03/2016
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Tiago Fachin
Relator(a) : Júlio César Knoll
Comarca : Joinville
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