TJSC 2012.040009-4 (Acórdão)
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO PROLATADO EM AFRONTA AO DISPOSTO NO ART. 935 DO CÓDIGO CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DE DECISÃO PRIMITIVA E ANTERIOR QUE DECIDIRA EM SEDE DE EMBARGOS INFRINGENTES ACERCA DA ABSOLVIÇÃO DO RÉU EM PROCESSO CRIME FUNDAMENTADA NO ART. 386, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FATO, À TODA EVIDÊNCIA CAPAZ DE INFLUIR NA DECISÃO DA CAUSA. ERROR IN PROCEDENDO E ERROR IN JUDICANDO. PARTICULARIDADE QUE DEVERIA SER CONSIDERADAS, INCLUSIVE DE OFÍCIO SE A PARTE SUPOSTAMENTE INTERESSADA NÃO FORA DILIGENTE, A TEMPO E MODO. PARA NOTICIA-LA NO PROCESSO. OMISSÃO QUE CONTRIBUIU PARA NOTICIADA VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. DECISÕES INCONCILIÁVEIS A MACULAR A SEGURANÇA JURÍDICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 462 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Em sede de ação rescisória, a decisão não deve ater-se aos fundamentos do julgado rescindendo, mas sobretudo, deve cingir-se ao exame dos pressupostos elencados no art. 485 do Código de Processo Civil, especificamente sobre o trânsito em julgado da sentença de mérito, propositura no prazo de dois anos e a violação literal a dispositivo de lei (inciso V). 2. No mundo jurídico não deve prevalecer a coisa julgada, diante da constatação inequívoca no julgado rescindendo, de um dos vícios elencados no art. 485 do Código de Processo Civil. 3. "É dever do magistrado, no momento de proferir a sentença, levar em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, a superveniência de fato ou direito novo, nos termos do art. 462 do CPC, incorrendo em error in procedendo o Tribunal que, ignorando tal providência, prolata acórdão que dá ensejo à coexistência de duas decisões inconciliáveis - uma no processo de execução, determinando a impenhorabilidade do bem de família, e outra nos embargos estabelecendo a possibilidade de excussão desse mesmo bem" (Recurso Especial nº 1.074.838-SP). No caso em exame, detecta-se a existência de duas decisões inconciliáveis, proferidas em sede de embargos infringentes concluindo pela improcedência da denúncia ofertada no juízo criminal e absolvição do réu com arrimo no art. 386, IV, do Código de Processo Penal (estar provado que o réu não concorreu para a infração penal) e a decisão proferida posteriormente em sede de apelação cível, que concluíra pela conduta antijurídica do réu (negligência), responsabilizando-o civilmente, condenando-o aos consectários legais, em evidente afronta ao disposto no art. 935 do Código de Processo Civil. (TJSC, Ação Rescisória n. 2012.040009-4, da Capital - Continente, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 11-02-2015).
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO PROLATADO EM AFRONTA AO DISPOSTO NO ART. 935 DO CÓDIGO CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DE DECISÃO PRIMITIVA E ANTERIOR QUE DECIDIRA EM SEDE DE EMBARGOS INFRINGENTES ACERCA DA ABSOLVIÇÃO DO RÉU EM PROCESSO CRIME FUNDAMENTADA NO ART. 386, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FATO, À TODA EVIDÊNCIA CAPAZ DE INFLUIR NA DECISÃO DA CAUSA. ERROR IN PROCEDENDO E ERROR IN JUDICANDO. PARTICULARIDADE QUE DEVERIA SER CONSIDERADAS, INCLUSIVE DE OFÍCIO SE A PARTE SUPOSTAMENTE INTERESSADA NÃO FORA DILIGENTE, A TEMPO E MODO. PARA NOTICIA-LA NO PROCESSO. OMISSÃO QUE CONTRIBUIU PARA NOTICIADA VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. DECISÕES INCONCILIÁVEIS A MACULAR A SEGURANÇA JURÍDICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 462 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Em sede de ação rescisória, a decisão não deve ater-se aos fundamentos do julgado rescindendo, mas sobretudo, deve cingir-se ao exame dos pressupostos elencados no art. 485 do Código de Processo Civil, especificamente sobre o trânsito em julgado da sentença de mérito, propositura no prazo de dois anos e a violação literal a dispositivo de lei (inciso V). 2. No mundo jurídico não deve prevalecer a coisa julgada, diante da constatação inequívoca no julgado rescindendo, de um dos vícios elencados no art. 485 do Código de Processo Civil. 3. "É dever do magistrado, no momento de proferir a sentença, levar em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, a superveniência de fato ou direito novo, nos termos do art. 462 do CPC, incorrendo em error in procedendo o Tribunal que, ignorando tal providência, prolata acórdão que dá ensejo à coexistência de duas decisões inconciliáveis - uma no processo de execução, determinando a impenhorabilidade do bem de família, e outra nos embargos estabelecendo a possibilidade de excussão desse mesmo bem" (Recurso Especial nº 1.074.838-SP). No caso em exame, detecta-se a existência de duas decisões inconciliáveis, proferidas em sede de embargos infringentes concluindo pela improcedência da denúncia ofertada no juízo criminal e absolvição do réu com arrimo no art. 386, IV, do Código de Processo Penal (estar provado que o réu não concorreu para a infração penal) e a decisão proferida posteriormente em sede de apelação cível, que concluíra pela conduta antijurídica do réu (negligência), responsabilizando-o civilmente, condenando-o aos consectários legais, em evidente afronta ao disposto no art. 935 do Código de Processo Civil. (TJSC, Ação Rescisória n. 2012.040009-4, da Capital - Continente, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 11-02-2015).
Data do Julgamento
:
11/02/2015
Classe/Assunto
:
Grupo de Câmaras de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Grupo de Câmaras de Direito Civil
Relator(a)
:
Marcus Tulio Sartorato
Comarca
:
Capital - Continente
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