TJSC 2012.040128-5 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SENTENÇA QUE JULGA EXTINTA A AÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUE ATINGE APENAS AS PARCELAS VENCIDAS ANTES DO QUINQUÊNIO QUE PRECEDEU O AJUIZAMENTO DA DEMANDA, MAS NÃO O FUNDO DE DIREITO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. PREJUDICIAL AFASTADA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. "Em ação de revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário complementar, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, a prescrição alcança apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, não atingindo o próprio fundo do direito". (AgRg no AREsp 295.187/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/05/2014). POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO FEITO NESTA INSTÂNCIA (ART. 1.013, §4º, DO CPC). AUTORES QUE BUSCAM A REVISÃO DO COMPLEMENTO DE APOSENTADORIA, COM A INCORPORAÇÃO, AO REAJUSTE ANUAL APLICADO EM 1999, DO SUPERÁVIT CONSTATADO NAQUELA ÉPOCA. LEI ENTÃO VIGENTE DISPONDO QUE, SE CONSTATADA SOBRA APÓS A FORMAÇÃO DE UMA RESERVA DE CONTINGÊNCIA, DEVERIA OCORRER O REAJUSTAMENTO DOS BENEFÍCIOS ACIMA DOS VALORES ESTIPULADOS NAQUELE NORMATIVO. SOBRA INCONTROVERSAMENTE CONSTATADA. TRANSFERÊNCIA A UMA "RESERVA ESPECIAL", AO ARREPIO DA LEI DE REGÊNCIA. INCORPORAÇÃO DEVIDA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Sendo incontroverso que no exercício financeiro de 1999 foi constatada "sobra" após a transferência do limite máximo para reserva de contingência de benefícios, era de rigor, nos termos da lei de regência vigente à época (art. 46 da Lei 6.435/77 e art. 34 do Decreto 81.240/78) que a entidade de previdência fechada efetuasse o reajuste dos benefícios incorporando a aludida "sobra", ressumbrando de todo irregular a transferência daquele excedente para uma "reserva" especial que não encontra previsão legal. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.040128-5, de Biguaçu, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 07-04-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SENTENÇA QUE JULGA EXTINTA A AÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUE ATINGE APENAS AS PARCELAS VENCIDAS ANTES DO QUINQUÊNIO QUE PRECEDEU O AJUIZAMENTO DA DEMANDA, MAS NÃO O FUNDO DE DIREITO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. PREJUDICIAL AFASTADA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. "Em ação de revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário complementar, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, a prescrição alcança apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, não atingindo o próprio fundo do direito". (AgRg no AREsp 295.187/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/05/2014). POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO FEITO NESTA INSTÂNCIA (ART. 1.013, §4º, DO CPC). AUTORES QUE BUSCAM A REVISÃO DO COMPLEMENTO DE APOSENTADORIA, COM A INCORPORAÇÃO, AO REAJUSTE ANUAL APLICADO EM 1999, DO SUPERÁVIT CONSTATADO NAQUELA ÉPOCA. LEI ENTÃO VIGENTE DISPONDO QUE, SE CONSTATADA SOBRA APÓS A FORMAÇÃO DE UMA RESERVA DE CONTINGÊNCIA, DEVERIA OCORRER O REAJUSTAMENTO DOS BENEFÍCIOS ACIMA DOS VALORES ESTIPULADOS NAQUELE NORMATIVO. SOBRA INCONTROVERSAMENTE CONSTATADA. TRANSFERÊNCIA A UMA "RESERVA ESPECIAL", AO ARREPIO DA LEI DE REGÊNCIA. INCORPORAÇÃO DEVIDA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Sendo incontroverso que no exercício financeiro de 1999 foi constatada "sobra" após a transferência do limite máximo para reserva de contingência de benefícios, era de rigor, nos termos da lei de regência vigente à época (art. 46 da Lei 6.435/77 e art. 34 do Decreto 81.240/78) que a entidade de previdência fechada efetuasse o reajuste dos benefícios incorporando a aludida "sobra", ressumbrando de todo irregular a transferência daquele excedente para uma "reserva" especial que não encontra previsão legal. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.040128-5, de Biguaçu, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 07-04-2016).
Data do Julgamento
:
07/04/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Janine Stiehler Martins
Relator(a)
:
Jorge Luis Costa Beber
Comarca
:
Biguaçu
Mostrar discussão