TJSC 2012.040169-4 (Acórdão)
MILITAR. POSTO DE SUBTENENTE. FUNÇÃO DE COMANDANTE. DESVIO DE FUNÇÃO CARACTERIZADO. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "o desvio de função caracteriza-se quando o servidor é deslocado da atribuição na qual foi investido para uma outra, por livre conveniência e interesse da Administração Pública, ainda que sem um ato formal" (TJSC, Apelação Cível n. 2013.079429-3, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. 07-08-2014). Não pode o ente estatal, agora, negar ao recorrido os devidos soldos pela função exercida em desvio, sob o argumento de que este não poderia a ter exercido, o que caracterizaria não só o enriquecimento ilícito do Estado, mas também afronta ao princípio da boa-fé. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.040169-4, da Capital, rel. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 01-03-2016).
Ementa
MILITAR. POSTO DE SUBTENENTE. FUNÇÃO DE COMANDANTE. DESVIO DE FUNÇÃO CARACTERIZADO. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "o desvio de função caracteriza-se quando o servidor é deslocado da atribuição na qual foi investido para uma outra, por livre conveniência e interesse da Administração Pública, ainda que sem um ato formal" (TJSC, Apelação Cível n. 2013.079429-3, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. 07-08-2014). Não pode o ente estatal, agora, negar ao recorrido os devidos soldos pela função exercida em desvio, sob o argumento de que este não poderia a ter exercido, o que caracterizaria não só o enriquecimento ilícito do Estado, mas também afronta ao princípio da boa-fé. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.040169-4, da Capital, rel. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 01-03-2016).
Data do Julgamento
:
01/03/2016
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Hélio do Valle Pereira
Relator(a)
:
Júlio César Knoll
Comarca
:
Capital
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