TJSC 2012.040260-3 (Acórdão)
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ASSESSORAMENTO EMPRESARIAL. PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO. CREDITAMENTO DE IPI QUE É REPUTADO INDEVIDO PELA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, RESULTANDO EM APLICAÇÃO DE MULTA. TESE DE PRESCRIÇÃO INVOCADA EM SUSTENTAÇÃO ORAL. EXAME DA TESE, POR SE CUIDAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INSUBSISTÊNCIA, ENTRETANTO, DA ALEGAÇÃO. DECLARAÇÃO FALSA INSERIDA EM FORMULÁRIO. PARTICIPAÇÃO DOS RÉUS NO ILÍCITO. FATO INCONTROVERSO. SUPOSTA INSIPIÊNCIA DA RÉ. PROVA DOS AUTOS QUE DEMONSTRA O CONTRÁRIO. RESPONSABILIDADE CONCORRENTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CANCELAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VEDAÇÃO. "O termo inicial da contagem do prazo prescricional para a ação de regresso por culpa exclusiva de terceiro é a data do adimplemento da obrigação, data em que se efetiva o dano patrimonial e exsurge para o interessado o direito ao ressarcimento. Precedente específico desta Terceira Turma: REsp n. 949.434/MT, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe de 10/6/2010." (AgRg no AREsp 644.963/PR, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 28.4.2015) Incumbe ao réu, na contestação, apresentar toda a matéria de defesa, sendo inadmissível a serôdia apresentação de tese nova sobre matéria de fato, ressalvadas as hipóteses de comprovação de fatos novos ou ainda de alegação sobre matéria de fato que não tenha sido proposta no juízo de origem por motivo de força maior (CPC, art. 517). O reconhecimento da responsabilidade civil tem por pressuposto a existência de nexo causal entre conduta comissiva ou omissiva do requerido com um dano sofrido pelo autor (CC, art. 186), sendo em regra da demandante o ônus da prova (CPC, art. 333, I). Prestada a informação à Receita Federal por preposto autorizado pela empresa, com senha de acesso, tem-se por presumida a ciência e a responsabilidade da pessoa jurídica em relação ao ato. Reforça-se essa convicção se os dados referem-se à compensação de crédito de valor substancial, com implicações para a contabilidade da empresa, que apostila o crédito e permanece inerte por cerca de um ano, até finalmente ser notificada pela autoridade Fazendária. Respeitado o disposto no art. 945 do Código Civil, a parte que concorre em culpa para o evento danoso não tem direito a exigir o ressarcimento integral dos danos experimentados, solução que lhe tornaria isenta dos efeitos do seu próprio desvio de conduta. Na inteligência do texto legal, notadamente das normas com impacto na atividade empresarial, deve-se atentar às consequências econômicas da tese adotada, pois é contrário à finalidade social da norma (LINDB, art. 5º) a exegese que torna lucrativa a conduta antijurídica. Reconhecida a sucumbência recíproca, em que pese o enunciado da Súmula 306 do STJ, entende-se inadmissível a compensação dos honorários advocatícios, notadamente por não haver identidade de credor e devedor, pressuposto para a aplicação do instituto, a teor do art. 23 da Lei n. 8.906/94 c/c art. 368 do Código Civil. Em tal caso, sob o título indevido de "compensação", está-se a admitir arbitrário cancelamento das verbas cominadas em favor dos patronos das partes. É prerrogativa e dever do advogado levantar as teses de defesa que, dentro de parâmetros de razoabilidade possam aproveitar à parte. Permitir que a sua remuneração seja anulada porque parte da tese de defesa foi inacolhida é criação jurisprudencial que estabelece conflito de interesse entre o cliente e seu procurador, contrariando os artigos 5º, LV, e 133 da Constituição da República. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.040260-3, de Correia Pinto, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 01-10-2015).
Ementa
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ASSESSORAMENTO EMPRESARIAL. PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO. CREDITAMENTO DE IPI QUE É REPUTADO INDEVIDO PELA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, RESULTANDO EM APLICAÇÃO DE MULTA. TESE DE PRESCRIÇÃO INVOCADA EM SUSTENTAÇÃO ORAL. EXAME DA TESE, POR SE CUIDAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INSUBSISTÊNCIA, ENTRETANTO, DA ALEGAÇÃO. DECLARAÇÃO FALSA INSERIDA EM FORMULÁRIO. PARTICIPAÇÃO DOS RÉUS NO ILÍCITO. FATO INCONTROVERSO. SUPOSTA INSIPIÊNCIA DA RÉ. PROVA DOS AUTOS QUE DEMONSTRA O CONTRÁRIO. RESPONSABILIDADE CONCORRENTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CANCELAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VEDAÇÃO. "O termo inicial da contagem do prazo prescricional para a ação de regresso por culpa exclusiva de terceiro é a data do adimplemento da obrigação, data em que se efetiva o dano patrimonial e exsurge para o interessado o direito ao ressarcimento. Precedente específico desta Terceira Turma: REsp n. 949.434/MT, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe de 10/6/2010." (AgRg no AREsp 644.963/PR, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 28.4.2015) Incumbe ao réu, na contestação, apresentar toda a matéria de defesa, sendo inadmissível a serôdia apresentação de tese nova sobre matéria de fato, ressalvadas as hipóteses de comprovação de fatos novos ou ainda de alegação sobre matéria de fato que não tenha sido proposta no juízo de origem por motivo de força maior (CPC, art. 517). O reconhecimento da responsabilidade civil tem por pressuposto a existência de nexo causal entre conduta comissiva ou omissiva do requerido com um dano sofrido pelo autor (CC, art. 186), sendo em regra da demandante o ônus da prova (CPC, art. 333, I). Prestada a informação à Receita Federal por preposto autorizado pela empresa, com senha de acesso, tem-se por presumida a ciência e a responsabilidade da pessoa jurídica em relação ao ato. Reforça-se essa convicção se os dados referem-se à compensação de crédito de valor substancial, com implicações para a contabilidade da empresa, que apostila o crédito e permanece inerte por cerca de um ano, até finalmente ser notificada pela autoridade Fazendária. Respeitado o disposto no art. 945 do Código Civil, a parte que concorre em culpa para o evento danoso não tem direito a exigir o ressarcimento integral dos danos experimentados, solução que lhe tornaria isenta dos efeitos do seu próprio desvio de conduta. Na inteligência do texto legal, notadamente das normas com impacto na atividade empresarial, deve-se atentar às consequências econômicas da tese adotada, pois é contrário à finalidade social da norma (LINDB, art. 5º) a exegese que torna lucrativa a conduta antijurídica. Reconhecida a sucumbência recíproca, em que pese o enunciado da Súmula 306 do STJ, entende-se inadmissível a compensação dos honorários advocatícios, notadamente por não haver identidade de credor e devedor, pressuposto para a aplicação do instituto, a teor do art. 23 da Lei n. 8.906/94 c/c art. 368 do Código Civil. Em tal caso, sob o título indevido de "compensação", está-se a admitir arbitrário cancelamento das verbas cominadas em favor dos patronos das partes. É prerrogativa e dever do advogado levantar as teses de defesa que, dentro de parâmetros de razoabilidade possam aproveitar à parte. Permitir que a sua remuneração seja anulada porque parte da tese de defesa foi inacolhida é criação jurisprudencial que estabelece conflito de interesse entre o cliente e seu procurador, contrariando os artigos 5º, LV, e 133 da Constituição da República. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.040260-3, de Correia Pinto, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 01-10-2015).
Data do Julgamento
:
01/10/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Renato Mastella
Relator(a)
:
Sebastião César Evangelista
Comarca
:
Correia Pinto