TJSC 2012.040266-5 (Acórdão)
COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ PELA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA PELO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO. FATOR AFASTADO NA HIPÓTESE. ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO HÁ CERCA DE 12 ANOS. AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DE SUBMISSÃO DO BENEFICIÁRIO A TRATAMENTO CONTÍNUO. MARCO PRESCRICIONAL QUE CORRESPONDE À DATA DO SINISTRO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO QUANDO DO PAGAMENTO PARCIAL DA INDENIZAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 202, INC. VI, DO CÓDIGO SUBSTANTIVO CIVIL. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. DECISUM CONFIRMADO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DESACOLHIDA. 1 É de três anos, consoante orientação sumular n.º 405 do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescritivo do direito de ação do beneficiário contra a seguradora, na busca da complementação do pagamento indenizatório referente ao seguro de responsabilidade civil obrigatório - DPVAT - quando, ocorrido o sinistro ao pálio da revogada Codificação Civil de 1916, não havia decorrido mais da metade do prazo a que aludia o seu art. 177, à data da entrada em vigor do Estatuto Civil de 2002. 2 De regra, o termo inicial do prazo prescricional das ações de cobrança do seguro DPVAT é fixado no momento em que a parte beneficiária toma ciência inequívoca da sua situação nosológica, tal como previsto no verbete sumular n.º 278 do Superior Tribunal de Justiça; incerta tal data, inicia-se a fluência do prazo prescricional a contar do dia do acidente, prazo esse que se suspende pela instauração do procedimento de liquidação administrativa do sinistro, recomeçando a fluir quando do adimplemento parcial da indenização (CC, art. 202, inc. VI). 3 Entretanto, não comprovada a submissão do beneficiário a tratamento médico contínuo, o marco inicial a ser considerado como deflagrador do prazo prescricional é a data do sinistro, interrompido, pois, pelo pagamento parcial da verba na via administrativa, sob pena de, em se entendendo de modo diverso, condicionar-se o início da prescrição à exclusiva e única vontade da vítima em procurar os meios disponíveis à aferição de sua invalidez. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.040266-5, de Guaramirim, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 31-10-2013).
Ementa
COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ PELA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA PELO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO. FATOR AFASTADO NA HIPÓTESE. ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO HÁ CERCA DE 12 ANOS. AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DE SUBMISSÃO DO BENEFICIÁRIO A TRATAMENTO CONTÍNUO. MARCO PRESCRICIONAL QUE CORRESPONDE À DATA DO SINISTRO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO QUANDO DO PAGAMENTO PARCIAL DA INDENIZAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 202, INC. VI, DO CÓDIGO SUBSTANTIVO CIVIL. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. DECISUM CONFIRMADO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DESACOLHIDA. 1 É de três anos, consoante orientação sumular n.º 405 do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescritivo do direito de ação do beneficiário contra a seguradora, na busca da complementação do pagamento indenizatório referente ao seguro de responsabilidade civil obrigatório - DPVAT - quando, ocorrido o sinistro ao pálio da revogada Codificação Civil de 1916, não havia decorrido mais da metade do prazo a que aludia o seu art. 177, à data da entrada em vigor do Estatuto Civil de 2002. 2 De regra, o termo inicial do prazo prescricional das ações de cobrança do seguro DPVAT é fixado no momento em que a parte beneficiária toma ciência inequívoca da sua situação nosológica, tal como previsto no verbete sumular n.º 278 do Superior Tribunal de Justiça; incerta tal data, inicia-se a fluência do prazo prescricional a contar do dia do acidente, prazo esse que se suspende pela instauração do procedimento de liquidação administrativa do sinistro, recomeçando a fluir quando do adimplemento parcial da indenização (CC, art. 202, inc. VI). 3 Entretanto, não comprovada a submissão do beneficiário a tratamento médico contínuo, o marco inicial a ser considerado como deflagrador do prazo prescricional é a data do sinistro, interrompido, pois, pelo pagamento parcial da verba na via administrativa, sob pena de, em se entendendo de modo diverso, condicionar-se o início da prescrição à exclusiva e única vontade da vítima em procurar os meios disponíveis à aferição de sua invalidez. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.040266-5, de Guaramirim, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 31-10-2013).
Data do Julgamento
:
31/10/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Gustavo Schwingel
Relator(a)
:
Trindade dos Santos
Comarca
:
Guaramirim
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