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Jurisprudência


TJSC 2012.040269-6 (Acórdão)

Ementa
COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT). QUITAÇÃO EXTRAJUDICIAL DADA PELO ACIDENTADO. ATO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO. VIABILIDADE, ENTRETANTO, DA COBRANÇA DO SALDO REMANESCENTE. SINISTRO OCORRIDO PRECEDENTEMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 451/2008, CONVERTIDA NA LEI N.º 11.945/2009. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. PERDA DOS DEDOS MÉDIO E INDICADOR. ENQUADRAMENTO DA LESÃO NA TABELA INSTITUÍDA PELO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS. CIRCULAR SUSEP 306/2005. VALIDADE. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL À EXTENSÃO DO DANO. SÚMULA 474 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MARCO INICIAL CORRETAMENTE FIXADO. RECURSO ADESIVO. POSTULAÇÃO INDENIZATÓRIA NO LIMITE MÁXIMO INDENIZATÓRIO. INVIABILIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CONHECIMENTO. 1 A quitação, por beneficiário do seguro DPVAT, na esfera administrativa a título de liquidação do sinistro, restringe-se aos valores efetivamente recebidos, não implicando em abdicação do direito de buscar, na via judicial, a percepção da respectiva complementação na hipótese de haver discrepância entre o valor recebido e aquele efetivamente devido em razão do percentual em lei previsto. 2 Resultante, do acidente de trânsito sofrido pelo beneficiário do seguro obrigatório, quadro de invalidez parcial, a respectiva indenização há que guardar proporcionalidade com o grau da lesão e a extensão da invalidez do acidentado. 3 A adoção, para fins de estabelecer a proporcionalidade entre a indenização do seguro DPVAT e o grau de invalidez ostentado por vítima de acidente de trânsito, para efeitos de seguro obrigatório, das tabelas e normativos expedidos pelo Conselho Nacional de Seguros Privados é autorizada expressamente pelo art. 12 da Lei n.º 6.194/1974, razão pela qual não há que se cogitar de ferimento ao princípio da hierarquia das leis e do princípio de reserva do Legislativo. Em se tratando de acidente anterior à Medida Provisória n.º 451/2008, é válida, pois, a utilização da tabela constante da Circular n.º 306/2005, da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. 4 Nas ações de complementação do seguro DPVAT, a atualização monetária inicia seu cômputo, não na data da propositura da ação, mas a contar do dia do pagamento insuficiente feito no âmbito administrativo, como forma de reprimir-se o enriquecimento ilícito das seguradoras em evidente detrimento a uma lei que, a exemplo das que tratam de tal modalidade de seguro, é de nítido cunho social. 5 Não é de se conhecer de recurso adesivo, na parte versante sobre matéria jurídica - elevação da verba honorária - não agitada no reclamo principal, ausente, portanto, o pressuposto da pertinência. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.040269-6, de Içara, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 31-10-2013).

Data do Julgamento : 31/10/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Sérgio Renato Domingos
Relator(a) : Trindade dos Santos
Comarca : Içara
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