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Jurisprudência


TJSC 2012.040302-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMPLEMENTARES. DESCUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL. INTIMAÇÃO DO PATRONO DA PARTE AUTORA. INDEFERIMENTO DA INICIAL E CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO (ARTIGOS 295, VI, E 257, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). NULIDADE DA DECISÃO. IMPRESCINDÍVEL INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA. CIRCULAR N. 21/2010 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. DIVERGÊNCIA DOUTRINÁRIA E JURISPRUDENCIAL. O Superior Tribunal de Justiça entende que o cancelamento da distribuição decorrente da falta de recolhimento das custas, e pelo caráter administrativo, prescinde da intimação pessoal da parte quando: a) "às ações [...] distribuídas, não chegam a ser processadas por falta de preparo" (EREsp. n. 264.895/PR); b) "quando a petição não chega sequer a ser despachada pelo juiz" (EREsp. n. 856.000/GO); ou quando c) "o processo, à míngua do pagamento das custas, não foi além da distribuição" (EREsp. n. 959.304/ES). Ao contrário, quando se tratar de intimação proferida após o "despacho da inicial", porque revestida de juridicidade, imprescindível a prévia intimação pessoal da parte autora para sanar a irregularidade (cf. EREsp. n. 264.895/PR, rel. Min. Ari Pargendler, DJ de 15-4-2002; EREsp. n. 856.000/GO, rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 20-5-2010; e EREsp. n. 959.304/ES, rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 25-10-2010), ou, ainda, quando ocorrer a citação do réu, porque o processo já foi angularizado. Independentemente da interpretação desses pronunciamentos que ora leva à conclusão de que a decisão proferida após impulso do Juiz - seja ele declarando a aptidão da petição incial, ou não - teria cunho judicial, e, por isso, demanda intimação pessoal da parte para o recolhimento das custas antes da extinção do processo, para não prejudicar o demandante, esta Câmara, amparada na Circular n. 21/2010, da Corregedoria-Geral da Justiça desta Corte, entende indispensável a intimação pessoal da parte autora antes do indeferimento da petição inicial com o cancelamento da distribuição, quando descumprido o comando judicial para recolhimento ou complementação das custas, ainda que não angularizado o processo. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.040302-1, de Joinville, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 12-12-2013).

Data do Julgamento : 12/12/2013
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Yhon Tostes
Relator(a) : Janice Goulart Garcia Ubialli
Comarca : Joinville
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