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Jurisprudência


TJSC 2012.040337-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL, RECURSO ADESIVO E REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL. DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE DIREITO CUMULADA COM COBRANÇA DE ATRASADOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS INTEGRAIS. DIREITO À GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO NO GOZO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. PRETENDIDA INCORPORAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E POR DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER PROPTER LABOREM. VANTAGENS NÃO AGREGADAS. ART. 18, DA LEI MUNICIPAL N. 2.084/01. NULIDADE DO VEREDICTO AFASTADA. QUESTÕES CONTROVERTIDAS ANALISADAS FUNDAMENTADAMENTE. OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 93, IX, DA CF E 458, I, II E III, DO CPC. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO MANTIDA. AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA MUNICIPAL COM AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA E RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DOS PROVENTOS CONTROVERTIDOS. SENTENÇA MANTIDA. A gratificação de serviço (propter laborem) é aquela que a Administração institui para recompensar riscos ou ônus decorrentes de encargos para o servidor, tais como os serviços realizados com risco de vida e saúde ou prestados fora do expediente, da sede ou das atribuições ordinárias do cargo [...]. Essas gratificações só devem ser percebidas enquanto o servidor está prestando o serviço que as enseja, porque são retribuições pecuniárias pro labore faciendo e pro laborem. Cessado o trabalho que lhes dá causa ou desaparecidos os motivos excepcionais e transitórios que as justificam, extingue-se a razão de seu pagamento. Daí por que não se incorporam automaticamente ao vencimento, nem são auferidas na disponibilidade e na aposentadoria, salvo quando a lei expressamente o determina, por liberalidade do legislador (Meirelles, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 25ª ed., São Paulo, Malheiros editores, 2000, p. 448). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.040337-5, de Balneário Camboriú, rel. Des. Edemar Gruber, Quarta Câmara de Direito Público, j. 09-07-2015).

Data do Julgamento : 09/07/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Adriana Lisboa
Relator(a) : Edemar Gruber
Comarca : Balneário Camboriú
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