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Jurisprudência


TJSC 2012.040346-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. AGRAVO RETIDO. INTEMPESTIVIDADE. ART. 522 DO CPC. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. A norma processual civil estabelece o prazo para a interposição do agravo retido de 10 (dez) dias, sob pena de inadmissibilidade. ANOTAÇÃO INDEVIDA. DÍVIDA QUITADA. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO INCONTROVERSA. ALEGADA AUSÊNCIA DE CULPA. IRRELEVÂNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 14 DO CDC E 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC. MANUTENÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. Nos termos da Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Dessa forma, ainda que a instituição financeira alegue a ausência de culpa, a falha na prestação de serviços, somada aos riscos da atividade desenvolvida, não lhe permite se eximir do dever de indenizar a vítima, pois responde objetivamente pelos danos causados. NEGATIVAÇÃO NOS ORGANISMOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO ABALO SUPORTADO. DESNECESSIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. É assente na jurisprudência que a inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes enseja indenização por danos morais, os quais são presumidos, pois decorrem do próprio fato. VERBA INDENIZATÓRIA. VALOR ARBITRADO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. O quantum indenizatório deverá conter efeito pedagógico da condenação, pois deve servir para evitar a reincidência, obedecendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta o efeito preventivo ou desestimulante da prática ilícita. INCIDÊNCIA IMEDIATA DA MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. Na esteira do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a incidência da multa prevista no art. 475-J, do Código de Processo Civil, não ocorre imediatamente após o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado da sentença. Necessária torna-se a instauração da fase de cumprimento de sentença, com a intimação da parte ou do respectivo procurador ao pagamento espontâneo, em 15 (quinze) dias, para, a partir do decurso do prazo, incidir a multa como penalidade. JUROS MORATÓRIOS. ALMEJADA INCIDÊNCIA DESDE O ARBITRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA VERBA ACESSÓRIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. ENUNCIADO N. 54 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. Tratando-se de ato ilícito decorrente de responsabilidade extracontratual, os juros de mora, em ação de reparação de danos, têm como marco inicial a data do evento danoso. É possível a adequação de ofício, sem que tal venha importar em reformatio in pejus, já que se trata de matéria de ordem pública. VERBA HONORÁRIA. PEDIDO DE REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIA JÁ APLICADA NO MÍNIMO LEGAL. De acordo com o art. 20, §3º, do CPC, os honorários de sucumbência serão fixados, no mínimo, em 10% e, no máximo, em 20%, sobre o valor da condenação. Fixados no mínimo legal, impertinente torna-se o pleito de qualquer redução, sob pena de desvalorizar o profissional da advocacia. CONTRARRAZÕES. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ESCOLHIDA. As contrarrazões tem por escopo apontar os defeitos de ordem processual do recurso interposto, refutar os fundamentos de mérito pelos quais a parte Recorrente pretende a reforma da decisão impugnada, ou, eventualmente, pleitear a condenação da parte contrária por litigância de má-fé e, assim, descabida a pretensão de modificar o pronunciamento jurisdicional por meio delas. AGRAVO RETIDO INTEMPESTIVO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.040346-1, de Campos Novos, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 19-09-2013).

Data do Julgamento : 19/09/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Murilo Leirião Consalter
Relator(a) : João Batista Góes Ulysséa
Comarca : Campos Novos
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