TJSC 2012.040369-8 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM FACE DE EMPRESA INDIVIDUAL. PRÁTICAS ABUSIVAS AOS CONSUMIDORES. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. ATO REGIMENTAL N. 109/2010. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO DE EDUCAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. SERVIÇO NÃO PRIVATIVO DO PODER PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DELEGAÇÃO. PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL. REMESSA A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. "As Câmaras de Direito Público serão competentes para o julgamento dos recursos, ações originárias e ações civis públicas de Direito Público em geral, em que figurem como partes, ativa ou passivamente, o Estado, Municípios, autarquias, empresas públicas, fundações instituídas pelo Poder Público ou autoridades do Estado e de Municípios; dos feitos relacionados com atos que tenham origem em delegação de função ou serviço público, cobrança de tributos, preços públicos, tarifas e contribuições compulsórias do Poder Público e, ainda, questões de natureza processual relacionadas com as aludidas causas; bem como das ações populares" (Ato Regimental n. 109/2010, art. 1º). Não compete às Câmaras de Direito Público processar e julgar recurso de sentença prolatada em ação civil pública originária de relação jurídica amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, ainda que proposta pelo Ministério Público, salvo naquelas "em que figurem como partes, ativa ou passivamente, o Estado, Municípios, autarquias, empresas públicas, fundações instituídas pelo Poder Público ou autoridades do Estado e de Municípios". (TJSC, Órgão Especial, CC n. 2013.061637-7, de Criciúma, rel. Des. Newton Trisotto, j. 04-12-2013). "(...), denota-se que o ensino é atividade praticada também por livre iniciativa dos particulares, sujeita apenas a uma maior fiscalização do Estado. Assim, quando há prestação do serviço de educação por uma instituição privada, não se está sendo feita em razão de delegação do Estado, visto que este não detém a titularidade exclusiva do serviço, mas por livre iniciativa daquela. In casu, como a universidade que compõe o polo passivo da ação indenizatória c/c cominação de obrigação de fazer é uma instituição privada, não há delegação de serviço público. Destarte, uma vez que o objeto de discussão da ação principal não é afeto ao direito público, versando a causa sobre responsabilidade civil e obrigação contratual de pessoa jurídica de direito privado, a competência para o seu julgamento deve ser das Câmaras de Direito Civil." (TJSC, Órgão Especial, CC n. 2013.057078-9, de Porto União, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 04-12-2013). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.040369-8, de Blumenau, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 22-04-2014).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM FACE DE EMPRESA INDIVIDUAL. PRÁTICAS ABUSIVAS AOS CONSUMIDORES. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. ATO REGIMENTAL N. 109/2010. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO DE EDUCAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. SERVIÇO NÃO PRIVATIVO DO PODER PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DELEGAÇÃO. PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL. REMESSA A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. "As Câmaras de Direito Público serão competentes para o julgamento dos recursos, ações originárias e ações civis públicas de Direito Público em geral, em que figurem como partes, ativa ou passivamente, o Estado, Municípios, autarquias, empresas públicas, fundações instituídas pelo Poder Público ou autoridades do Estado e de Municípios; dos feitos relacionados com atos que tenham origem em delegação de função ou serviço público, cobrança de tributos, preços públicos, tarifas e contribuições compulsórias do Poder Público e, ainda, questões de natureza processual relacionadas com as aludidas causas; bem como das ações populares" (Ato Regimental n. 109/2010, art. 1º). Não compete às Câmaras de Direito Público processar e julgar recurso de sentença prolatada em ação civil pública originária de relação jurídica amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, ainda que proposta pelo Ministério Público, salvo naquelas "em que figurem como partes, ativa ou passivamente, o Estado, Municípios, autarquias, empresas públicas, fundações instituídas pelo Poder Público ou autoridades do Estado e de Municípios". (TJSC, Órgão Especial, CC n. 2013.061637-7, de Criciúma, rel. Des. Newton Trisotto, j. 04-12-2013). "(...), denota-se que o ensino é atividade praticada também por livre iniciativa dos particulares, sujeita apenas a uma maior fiscalização do Estado. Assim, quando há prestação do serviço de educação por uma instituição privada, não se está sendo feita em razão de delegação do Estado, visto que este não detém a titularidade exclusiva do serviço, mas por livre iniciativa daquela. In casu, como a universidade que compõe o polo passivo da ação indenizatória c/c cominação de obrigação de fazer é uma instituição privada, não há delegação de serviço público. Destarte, uma vez que o objeto de discussão da ação principal não é afeto ao direito público, versando a causa sobre responsabilidade civil e obrigação contratual de pessoa jurídica de direito privado, a competência para o seu julgamento deve ser das Câmaras de Direito Civil." (TJSC, Órgão Especial, CC n. 2013.057078-9, de Porto União, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 04-12-2013). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.040369-8, de Blumenau, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 22-04-2014).
Data do Julgamento
:
22/04/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Edson Marcos de Mendonça
Relator(a)
:
Sérgio Roberto Baasch Luz
Comarca
:
Blumenau
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