TJSC 2012.040389-4 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C RESCISÃO DE CONTRATO DE PERMUTA. CONCESSÃO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA DETERMINAR A RETOMADA DO IMÓVEL. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO NÃO EVIDENCIADOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA DE URGÊNCIA. TITULARIDADE DO DOMÍNIO NÃO DEMONSTRADA PELO AUTOR. EFEITO TRANSLATIVO. CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO EM RELAÇÃO AO PEDIDO CUMULADO REIVINDICATÓRIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, VI, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROSSEGUIMENTO QUANTO À RESCISÃO CONTRATUAL. RECURSO PROVIDO. I - Tratando-se de medida emergencial de caráter excepcionalíssimo, a antecipação da tutela somente deve ser concedida quando demonstrados no caso concreto a verossimilhança das alegações (requisito genérico) e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, ou, ainda, a ocorrência de defesa temerária (requisitos específicos), tudo conforme o disposto no art. 273, caput, I e II, do Código de Processo Civil. Em outros termos, o instituto da antecipação de tutela somente deve ser concedido pelo Magistrado, sem a oitiva da parte contrária, se e quando devidamente comprovados os requisitos acima referidos. Trata-se, portanto, de providência excepcional a ser tomada criteriosamente. II - Nesta fase de cognição sumária, não se verifica a verossimilhança do direito alegado pelo autor, que não demonstrou, ao menos, ser titular do domínio do imóvel reivindicado. Além disso, não se denota prova inequívoca da alegação de nulidade do contrato de permuta por vício de consentimento, capaz de antecipar os efeitos da tutela pretendida. Ainda, não se vislumbra o risco de ineficácia do provimento final, porquanto o indeferimento do pedido de retomada imediata do imóvel litigioso não lhe trará prejuízo que não possa ser posteriormente reparado, caso sejam julgados procedentes as pretensões iniciais. III - O efeito translativo é aquele inerente a todos os recursos ordinários (efeito devolutivo lato sensu), norteado pelo princípio inquisitório, hábil a conferir à instância recursal o conhecimento de ofício de questões não ventiladas como objeto da impugnação, por serem de ordem pública (material ou instrumental) (artigo 267, § 3º, c/c artigo 301, § 4º, ambos do Código de Processo Civil). In casu, não comprovando o Autor ser titular do domínio do imóvel reivindicado, há de se reconhecer sua carência de ação por falta de interesse de agir em relação ao pedido cumulado reivindicatório, razão pela qual há de ser parcialmente extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no artigo 267, VI, e § 3º, do Código de Processo Civil, prosseguindo-se o feito quanto à rescisão de contrato. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.040389-4, de Otacílio Costa, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 14-11-2013).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C RESCISÃO DE CONTRATO DE PERMUTA. CONCESSÃO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA DETERMINAR A RETOMADA DO IMÓVEL. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO NÃO EVIDENCIADOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA DE URGÊNCIA. TITULARIDADE DO DOMÍNIO NÃO DEMONSTRADA PELO AUTOR. EFEITO TRANSLATIVO. CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO EM RELAÇÃO AO PEDIDO CUMULADO REIVINDICATÓRIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, VI, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROSSEGUIMENTO QUANTO À RESCISÃO CONTRATUAL. RECURSO PROVIDO. I - Tratando-se de medida emergencial de caráter excepcionalíssimo, a antecipação da tutela somente deve ser concedida quando demonstrados no caso concreto a verossimilhança das alegações (requisito genérico) e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, ou, ainda, a ocorrência de defesa temerária (requisitos específicos), tudo conforme o disposto no art. 273, caput, I e II, do Código de Processo Civil. Em outros termos, o instituto da antecipação de tutela somente deve ser concedido pelo Magistrado, sem a oitiva da parte contrária, se e quando devidamente comprovados os requisitos acima referidos. Trata-se, portanto, de providência excepcional a ser tomada criteriosamente. II - Nesta fase de cognição sumária, não se verifica a verossimilhança do direito alegado pelo autor, que não demonstrou, ao menos, ser titular do domínio do imóvel reivindicado. Além disso, não se denota prova inequívoca da alegação de nulidade do contrato de permuta por vício de consentimento, capaz de antecipar os efeitos da tutela pretendida. Ainda, não se vislumbra o risco de ineficácia do provimento final, porquanto o indeferimento do pedido de retomada imediata do imóvel litigioso não lhe trará prejuízo que não possa ser posteriormente reparado, caso sejam julgados procedentes as pretensões iniciais. III - O efeito translativo é aquele inerente a todos os recursos ordinários (efeito devolutivo lato sensu), norteado pelo princípio inquisitório, hábil a conferir à instância recursal o conhecimento de ofício de questões não ventiladas como objeto da impugnação, por serem de ordem pública (material ou instrumental) (artigo 267, § 3º, c/c artigo 301, § 4º, ambos do Código de Processo Civil). In casu, não comprovando o Autor ser titular do domínio do imóvel reivindicado, há de se reconhecer sua carência de ação por falta de interesse de agir em relação ao pedido cumulado reivindicatório, razão pela qual há de ser parcialmente extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no artigo 267, VI, e § 3º, do Código de Processo Civil, prosseguindo-se o feito quanto à rescisão de contrato. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.040389-4, de Otacílio Costa, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 14-11-2013).
Data do Julgamento
:
14/11/2013
Classe/Assunto
:
Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Fernando Cordioli Garcia
Relator(a)
:
Joel Figueira Júnior
Comarca
:
Otacílio Costa
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