TJSC 2012.040655-3 (Acórdão)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CRÉDITO DE PEQUENO VALOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. "De ordinário, 'os ônus sucumbenciais subordinam-se ao princípio da causalidade: devem ser suportados por quem deu causa à instauração do processo' (REsp n. 867.988, Min. Teori Albino Zavascki; AgRgAREsp n. 247.522, Min. Eliana Calmon). Na execução por quantia certa, a Fazenda Pública não é citada para pagar a dívida, mas para opor embargos em 30 (trintas) dias (CPC, art. 730, caput). Se 'não os opuser' e sendo o crédito de 'pequeno valor' (CR, art. 100, § 3º), 'o juiz requisitará o pagamento por intermédio do presidente do tribunal competente' (CPC, art. 730, inc. I). A execução 'não pode se iniciar sem provocação da parte' [...]. Portanto, 'é inválida a expedição de ofício requisitório sem prévio requerimento de citação da Fazenda Pública para opor embargos' (REsp n. 57.798-5, Min. Demócrito de Barros; MC n. 1.228, Min. Francisco Falcão); não se pode exigir dela 'que pague, quando do trânsito em julgado do decisum, o débito reconhecido judicialmente, eis que deve ser obedecida a ordem dos precatórios ou requisições de pequeno valor expedidas' (REsp n. 1.220.108, Min. Mauro Campbell Marques). À luz dessas premissas, é forçoso concluir que a execução contra a Fazenda Pública não decorre de descumprimento culposo de obrigação, de mora a ela imputável, mas de imperativo legal. Por não dar 'causa à instauração do processo' (REsp n. 867.988), não responde por honorários advocatícios" (GCDP, AgAI n. 2012.075183-6, Des. Newton Trisotto). (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2012.040655-3, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 05-11-2013).
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CRÉDITO DE PEQUENO VALOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. "De ordinário, 'os ônus sucumbenciais subordinam-se ao princípio da causalidade: devem ser suportados por quem deu causa à instauração do processo' (REsp n. 867.988, Min. Teori Albino Zavascki; AgRgAREsp n. 247.522, Min. Eliana Calmon). Na execução por quantia certa, a Fazenda Pública não é citada para pagar a dívida, mas para opor embargos em 30 (trintas) dias (CPC, art. 730, caput). Se 'não os opuser' e sendo o crédito de 'pequeno valor' (CR, art. 100, § 3º), 'o juiz requisitará o pagamento por intermédio do presidente do tribunal competente' (CPC, art. 730, inc. I). A execução 'não pode se iniciar sem provocação da parte' [...]. Portanto, 'é inválida a expedição de ofício requisitório sem prévio requerimento de citação da Fazenda Pública para opor embargos' (REsp n. 57.798-5, Min. Demócrito de Barros; MC n. 1.228, Min. Francisco Falcão); não se pode exigir dela 'que pague, quando do trânsito em julgado do decisum, o débito reconhecido judicialmente, eis que deve ser obedecida a ordem dos precatórios ou requisições de pequeno valor expedidas' (REsp n. 1.220.108, Min. Mauro Campbell Marques). À luz dessas premissas, é forçoso concluir que a execução contra a Fazenda Pública não decorre de descumprimento culposo de obrigação, de mora a ela imputável, mas de imperativo legal. Por não dar 'causa à instauração do processo' (REsp n. 867.988), não responde por honorários advocatícios" (GCDP, AgAI n. 2012.075183-6, Des. Newton Trisotto). (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2012.040655-3, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 05-11-2013).
Data do Julgamento
:
05/11/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Luiz Felipe Siegert Schuch
Relator(a)
:
Newton Trisotto
Comarca
:
Capital
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