TJSC 2012.040688-3 (Acórdão)
"ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO - DESCONSIDERAÇÃO DE TODO O TEMPO LABORADO NO SERVIÇO PÚBLICO - IMPOSSIBILIDADE - PREVISÃO LEGAL - PRESCRIÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - DECRETO 20.910/32 - SÚMULA 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA "1 'Não há direito a regime jurídico (RE n.º 226.462, Min. Sepúlveda Pertence; RE n.º 193.807, Min. Octávio Galloti; RE n.º 191.490, Min. Ilmar Galvão); a Constituição Federal 'garante irredutibilidade de vencimentos, mas não assegura determinadas situações - como um percentual de gratificação - desde que não reduzido o quantum remuneratório' (MS n.º 1.674-7, Min. Hélio Mosimann; RE n.º 232.145, Min. Moreira Alves)' (AC n. 2010.079245-8, Des. Ricardo Roesler) "Nada impede, portanto, a mudança do percentual do 'adicional trienal por tempo de serviço' porque não existe direito adquirido a regime jurídico. Entretanto, para o cálculo dos novos percentuais não é permitido desconsiderar todo o tempo laborado pelo servidor no serviço público, quando há previsão legislativa para o cômputo integral (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Biguaçu, art. 65). "2 'A prescrição contra a Fazenda Pública não é disciplinada pelo Código Civil ou Código de Processo Civil, mas pelo Decreto 20.910/32, que prevê o prazo de 5 anos para o ajuizamento de ação, contado da data do ato ou do fato do qual se originaram. Precedentes do STJ' (AgRg no REsp n. 969681/AC, Min. Arnaldo Esteves Lima)". (AC n. 2011.062068-6, de Biguaçu, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-4-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.040688-3, de Biguaçu, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 27-08-2013).
Ementa
"ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO - DESCONSIDERAÇÃO DE TODO O TEMPO LABORADO NO SERVIÇO PÚBLICO - IMPOSSIBILIDADE - PREVISÃO LEGAL - PRESCRIÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - DECRETO 20.910/32 - SÚMULA 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA "1 'Não há direito a regime jurídico (RE n.º 226.462, Min. Sepúlveda Pertence; RE n.º 193.807, Min. Octávio Galloti; RE n.º 191.490, Min. Ilmar Galvão); a Constituição Federal 'garante irredutibilidade de vencimentos, mas não assegura determinadas situações - como um percentual de gratificação - desde que não reduzido o quantum remuneratório' (MS n.º 1.674-7, Min. Hélio Mosimann; RE n.º 232.145, Min. Moreira Alves)' (AC n. 2010.079245-8, Des. Ricardo Roesler) "Nada impede, portanto, a mudança do percentual do 'adicional trienal por tempo de serviço' porque não existe direito adquirido a regime jurídico. Entretanto, para o cálculo dos novos percentuais não é permitido desconsiderar todo o tempo laborado pelo servidor no serviço público, quando há previsão legislativa para o cômputo integral (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Biguaçu, art. 65). "2 'A prescrição contra a Fazenda Pública não é disciplinada pelo Código Civil ou Código de Processo Civil, mas pelo Decreto 20.910/32, que prevê o prazo de 5 anos para o ajuizamento de ação, contado da data do ato ou do fato do qual se originaram. Precedentes do STJ' (AgRg no REsp n. 969681/AC, Min. Arnaldo Esteves Lima)". (AC n. 2011.062068-6, de Biguaçu, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-4-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.040688-3, de Biguaçu, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 27-08-2013).
Data do Julgamento
:
27/08/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Janine Stiehler Martins
Relator(a)
:
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Biguaçu
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