TJSC 2012.040690-0 (Acórdão)
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE CONSERTO DE VEÍCULOS E FORNECIMENTO DE PEÇAS. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. DOCUMENTOS CARREADOS AOS AUTOS QUE SÃO SUFICIENTES PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. APLICAÇÃO DO ART. 330, I, DO CPC. TESE AFASTADA. "(...) cabe ao Juiz, na condição de presidente do processo e destinatário da prova, decidir sobre a necessidade ou não da realização de prova, não implicando cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide com base em prova exclusivamente documental, se as provas que a parte pretendia produzir eram desnecessárias ao deslinde da 'quaestio'". (TJSC, AC n. 2009.019126-7, rel. Des. Jaime Ramos, j. 11.1.11). DÉBITOS REFERENTES À PLANILHA DE FL. 93. PRETENDIDA A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGP-DI, PREVISTA PARA O CASO DE MORA NO PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA QUE ESTIPULA O VENCIMENTO DA DÍVIDA APÓS SETE DIAS ÚTEIS A CONTAR DO TERMO DE RECEBIMENTO DO OBJETO CONTRATADO. TERMO DE RECEBIMENTO NÃO JUNTADO PELO ENTE. AUSÊNCIA QUE NÃO ACARRETA A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO, DEVENDO SER UTILIZADO COMO TERMO A QUO PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA A DATA DA NOTA FISCAL, A QUAL INDICA O DIA EM QUE O SERVIÇO FOI ENTREGUE. APLICAÇÃO DO ART. 333, II, DO CPC. APELO PROVIDO NO TÓPICO. Conquanto esteja previsto no edital que a incidência da correção monetária ocorrerá a partir do 7º dia útil a contar da data constante no termo de recebimento do veículo consertado, tal documento não foi juntado pelo Município, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 333, II, do CPC, a fim de refutar o direito da autora. Nesse contexto, ainda que ausente o termo de recebimento, merece acolhimento a pretensão da recorrente, a fim de que a mora administrativa seja contada a partir da data de entrega do veículo reparado à unidade requisitante, que equivale a da emissão da nota fiscal, uma vez que a sua expedição só ocorreu quando da entrega do objeto contratado. SERVIÇOS RELATIVOS À PLANILHA DE FLS. 209/210. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. ORÇAMENTO, AUTORIZAÇÃO DE FORNECIMENTO FIRMADA PELO MUNICÍPIO E EMISSÃO DA RESPECTIVA NOTA FISCAL. DEVER DE QUITACAO DO DÉBITO. SUPOSTA IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO QUE NÃO ELIDE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO PAGAMENTO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PARTE DA DÍVIDA COMPROVADAMENTE QUITADA. ABATIMENTO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO NO TÓPICO. "Comprovados a prestação de serviços e o fornecimento de mercadorias ao Município, tem ele a obrigação de responder pelos débitos decorrentes. Eventual irregularidade administrativa no negócio não elide o pagamento se não há indícios de que a empresa contratada agiu de má-fé." (TJSC, AC n. 2002.018966-4, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 11.11.02). SERVIÇOS REFERENTES À PLANILHA DE FLS. 339/340. PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. JUNTADA APENAS DO ORÇAMENTO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (AUTORIZAÇÃO DE FORNECIMENTO) E DA CORRESPONDENTE NOTA FISCAL. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA. INSUFICIÊNCIA DA DECLARAÇÃO FIRMADA PELA UNIDADE REQUISITANTE DO SERVIÇO. DOCUMENTO QUE NÃO PROVA O FATO. INTELIGÊNCIA DO ART. 368, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. Apesar de se reconhecer eventual irregularidade no procedimento, para que seja determinado o efetivo pagamento do serviço prestado exige-se ao menos um mínimo de prova de que os serviços foram, de fato, requisitados pela administração pública, não se podendo presumir, tão só com a juntada dos orçamentos, que houve autorização pelo ente, tampouco que foram devidamente prestado pela empresa registrada. ENCARGOS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO A PARTIR DO TRANSCURSO DE SETE DIAS ÚTEIS DA EMISSÃO DO TERMO DE RECEBIMENTO DO VEÍCULO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO (ART. 405 DO CC C/C ART. 219 DO CPC). DÉBITOS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO INPC ATÉ 29.6.09 E, APÓS, INCIDÊNCIA DA LEI N. 11.960/09. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE APLICÁVEL À FASE DE PRECATÓRIOS, CONFORME DECISÃO DO STF NOS AUTOS QUE RECONHECEU A REPERCUSSÃO GERAL (RG NO RE N. 870.947). APLICABILIDADE DA NORMA MANTIDA. A EC n. 62/09 alterou o art. 100 da CRFB/88, instituindo regime especial de pagamento de precatórios pela Fazenda Pública. Referida norma foi objeto da ADI n. 4.357/DF. Ao apreciá-la, o STF declarou a "inconstitucionalidade parcial sem redução de texto, da expressão 'independentemente de sua natureza', contida no art. 100, § 12, da CF", arrastando seus efeitos também ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09 (ADI n. 4.357, rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 14.3.13). Em 25.3.14, o STF decidiu sobre a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, determinando, para fins de correção monetária dos débitos a serem pagos pela Fazenda Pública, a aplicação da TR até o dia 25.3.15 e, a partir de então, o Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Apesar de, aparentemente, a questão ter sido definida com a modulação dos efeitos, surgiu fato novo quando o Supremo Tribunal Federal, em 16.4.15, reabriu a discussão da matéria ao reconhecer a repercussão geral no Recurso Extraordinário n. 870.947/SE (TEMA N. 810), referente especificamente ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09. Nessa oportunidade, o Ministro relator esclareceu que a declaração parcial de inconstitucionalidade, sem redução de texto, e por arrastamento, do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, "teve alcance limitado e abarcou apenas a parte em que o texto legal estava logicamente vinculado no art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC n. 62/09, o qual se refere tão somente à atualização de valores requisitórios". A partir dessa nova orientação sobre a aplicabilidade da ADIN n. 4.357, advinda em 16.4.15 com a decisão proferida na repercussão geral n. 870.947, tem-se que: a) a redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, dada pela Lei n. 11.960/09, não se aplica os processos de natureza tributária; b) quanto às relações de natureza não-tributária: b1) relativamente aos juros de mora, a redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, dada pela Lei n. 11.960/09, continua aplicável; b2) quanto à correção monetária, a redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, dada pela Lei n. 11.960/09, somente não se aplica no momento do pagamento de precatórios (período entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento). ÔNUS SUCUMBENCIAL. READEQUAÇÃO. DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDO POR AMBAS AS PARTES, NA PROPORÇÃO DE SUA SUCUMBÊNCIA. CABE AO RÉU SUPORTAR 60% E 40% PELA AUTORA. INTELIGÊNCIA DO CAPUT, DO ART. 21, DO CPC. ISENÇÃO DE CUSTAS AO MUNICÍPIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 35, H, DA LCE 156/97. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS CONSOANTE OS CRITÉRIOS DO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. SENTENÇA MODIFICADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NO PONTO. 1. Convém salientar que "a divisão dos encargos de sucumbência não pode levar em conta apenas a proporção entre o número de pedidos deduzidos e atendidos, mas, de igual forma, a repercussão econômica de cada um para a demanda" (STJ, AgRg no Resp n. 615060/RS, rel. Min. Honildo Amaral de Mello Castro, j. em 17.12.09). A par disso, exsurge como medida acertada atribuir à apelante (autora) a proporção de 40% e ao apelado (réu) 60% das despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 21, caput, do CPC ("Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas."). 2. Vencida a Fazenda Pública, ainda que em parte, os honorários advocatícios deverão ser fixados, em apreciação equitativa, nos moldes do art. 20, § 4º, do CPC, levando em conta grau de zelo do respectivo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 3. O art. 35, alínea "h", da LCE 156/97 dispõe que: "são isentos de custas e emolumentos: o processo em geral, no qual tenha sido vencida a Fazenda do Estado e dos municípios, direta ou por administração autárquica, quanto a ato praticado por servidor remunerado pelos cofres públicos". SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA JULGAR, EM PARTE, PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.040690-0, de Balneário Camboriú, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 14-07-2015).
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE CONSERTO DE VEÍCULOS E FORNECIMENTO DE PEÇAS. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. DOCUMENTOS CARREADOS AOS AUTOS QUE SÃO SUFICIENTES PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. APLICAÇÃO DO ART. 330, I, DO CPC. TESE AFASTADA. "(...) cabe ao Juiz, na condição de presidente do processo e destinatário da prova, decidir sobre a necessidade ou não da realização de prova, não implicando cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide com base em prova exclusivamente documental, se as provas que a parte pretendia produzir eram desnecessárias ao deslinde da 'quaestio'". (TJSC, AC n. 2009.019126-7, rel. Des. Jaime Ramos, j. 11.1.11). DÉBITOS REFERENTES À PLANILHA DE FL. 93. PRETENDIDA A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGP-DI, PREVISTA PARA O CASO DE MORA NO PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA QUE ESTIPULA O VENCIMENTO DA DÍVIDA APÓS SETE DIAS ÚTEIS A CONTAR DO TERMO DE RECEBIMENTO DO OBJETO CONTRATADO. TERMO DE RECEBIMENTO NÃO JUNTADO PELO ENTE. AUSÊNCIA QUE NÃO ACARRETA A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO, DEVENDO SER UTILIZADO COMO TERMO A QUO PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA A DATA DA NOTA FISCAL, A QUAL INDICA O DIA EM QUE O SERVIÇO FOI ENTREGUE. APLICAÇÃO DO ART. 333, II, DO CPC. APELO PROVIDO NO TÓPICO. Conquanto esteja previsto no edital que a incidência da correção monetária ocorrerá a partir do 7º dia útil a contar da data constante no termo de recebimento do veículo consertado, tal documento não foi juntado pelo Município, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 333, II, do CPC, a fim de refutar o direito da autora. Nesse contexto, ainda que ausente o termo de recebimento, merece acolhimento a pretensão da recorrente, a fim de que a mora administrativa seja contada a partir da data de entrega do veículo reparado à unidade requisitante, que equivale a da emissão da nota fiscal, uma vez que a sua expedição só ocorreu quando da entrega do objeto contratado. SERVIÇOS RELATIVOS À PLANILHA DE FLS. 209/210. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. ORÇAMENTO, AUTORIZAÇÃO DE FORNECIMENTO FIRMADA PELO MUNICÍPIO E EMISSÃO DA RESPECTIVA NOTA FISCAL. DEVER DE QUITACAO DO DÉBITO. SUPOSTA IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO QUE NÃO ELIDE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO PAGAMENTO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PARTE DA DÍVIDA COMPROVADAMENTE QUITADA. ABATIMENTO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO NO TÓPICO. "Comprovados a prestação de serviços e o fornecimento de mercadorias ao Município, tem ele a obrigação de responder pelos débitos decorrentes. Eventual irregularidade administrativa no negócio não elide o pagamento se não há indícios de que a empresa contratada agiu de má-fé." (TJSC, AC n. 2002.018966-4, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 11.11.02). SERVIÇOS REFERENTES À PLANILHA DE FLS. 339/340. PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. JUNTADA APENAS DO ORÇAMENTO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (AUTORIZAÇÃO DE FORNECIMENTO) E DA CORRESPONDENTE NOTA FISCAL. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA. INSUFICIÊNCIA DA DECLARAÇÃO FIRMADA PELA UNIDADE REQUISITANTE DO SERVIÇO. DOCUMENTO QUE NÃO PROVA O FATO. INTELIGÊNCIA DO ART. 368, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. Apesar de se reconhecer eventual irregularidade no procedimento, para que seja determinado o efetivo pagamento do serviço prestado exige-se ao menos um mínimo de prova de que os serviços foram, de fato, requisitados pela administração pública, não se podendo presumir, tão só com a juntada dos orçamentos, que houve autorização pelo ente, tampouco que foram devidamente prestado pela empresa registrada. ENCARGOS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO A PARTIR DO TRANSCURSO DE SETE DIAS ÚTEIS DA EMISSÃO DO TERMO DE RECEBIMENTO DO VEÍCULO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO (ART. 405 DO CC C/C ART. 219 DO CPC). DÉBITOS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO INPC ATÉ 29.6.09 E, APÓS, INCIDÊNCIA DA LEI N. 11.960/09. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE APLICÁVEL À FASE DE PRECATÓRIOS, CONFORME DECISÃO DO STF NOS AUTOS QUE RECONHECEU A REPERCUSSÃO GERAL (RG NO RE N. 870.947). APLICABILIDADE DA NORMA MANTIDA. A EC n. 62/09 alterou o art. 100 da CRFB/88, instituindo regime especial de pagamento de precatórios pela Fazenda Pública. Referida norma foi objeto da ADI n. 4.357/DF. Ao apreciá-la, o STF declarou a "inconstitucionalidade parcial sem redução de texto, da expressão 'independentemente de sua natureza', contida no art. 100, § 12, da CF", arrastando seus efeitos também ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09 (ADI n. 4.357, rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 14.3.13). Em 25.3.14, o STF decidiu sobre a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, determinando, para fins de correção monetária dos débitos a serem pagos pela Fazenda Pública, a aplicação da TR até o dia 25.3.15 e, a partir de então, o Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Apesar de, aparentemente, a questão ter sido definida com a modulação dos efeitos, surgiu fato novo quando o Supremo Tribunal Federal, em 16.4.15, reabriu a discussão da matéria ao reconhecer a repercussão geral no Recurso Extraordinário n. 870.947/SE (TEMA N. 810), referente especificamente ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09. Nessa oportunidade, o Ministro relator esclareceu que a declaração parcial de inconstitucionalidade, sem redução de texto, e por arrastamento, do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, "teve alcance limitado e abarcou apenas a parte em que o texto legal estava logicamente vinculado no art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC n. 62/09, o qual se refere tão somente à atualização de valores requisitórios". A partir dessa nova orientação sobre a aplicabilidade da ADIN n. 4.357, advinda em 16.4.15 com a decisão proferida na repercussão geral n. 870.947, tem-se que: a) a redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, dada pela Lei n. 11.960/09, não se aplica os processos de natureza tributária; b) quanto às relações de natureza não-tributária: b1) relativamente aos juros de mora, a redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, dada pela Lei n. 11.960/09, continua aplicável; b2) quanto à correção monetária, a redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, dada pela Lei n. 11.960/09, somente não se aplica no momento do pagamento de precatórios (período entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento). ÔNUS SUCUMBENCIAL. READEQUAÇÃO. DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDO POR AMBAS AS PARTES, NA PROPORÇÃO DE SUA SUCUMBÊNCIA. CABE AO RÉU SUPORTAR 60% E 40% PELA AUTORA. INTELIGÊNCIA DO CAPUT, DO ART. 21, DO CPC. ISENÇÃO DE CUSTAS AO MUNICÍPIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 35, H, DA LCE 156/97. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS CONSOANTE OS CRITÉRIOS DO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. SENTENÇA MODIFICADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NO PONTO. 1. Convém salientar que "a divisão dos encargos de sucumbência não pode levar em conta apenas a proporção entre o número de pedidos deduzidos e atendidos, mas, de igual forma, a repercussão econômica de cada um para a demanda" (STJ, AgRg no Resp n. 615060/RS, rel. Min. Honildo Amaral de Mello Castro, j. em 17.12.09). A par disso, exsurge como medida acertada atribuir à apelante (autora) a proporção de 40% e ao apelado (réu) 60% das despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 21, caput, do CPC ("Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas."). 2. Vencida a Fazenda Pública, ainda que em parte, os honorários advocatícios deverão ser fixados, em apreciação equitativa, nos moldes do art. 20, § 4º, do CPC, levando em conta grau de zelo do respectivo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 3. O art. 35, alínea "h", da LCE 156/97 dispõe que: "são isentos de custas e emolumentos: o processo em geral, no qual tenha sido vencida a Fazenda do Estado e dos municípios, direta ou por administração autárquica, quanto a ato praticado por servidor remunerado pelos cofres públicos". SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA JULGAR, EM PARTE, PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.040690-0, de Balneário Camboriú, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 14-07-2015).
Data do Julgamento
:
14/07/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Adriana Lisboa
Relator(a)
:
Francisco Oliveira Neto
Comarca
:
Balneário Camboriú
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