TJSC 2012.040852-6 (Acórdão)
EXECUÇÃO FISCAL. CUSTAS PROCESSUAIS. CRÉDITO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. PRECEDENTES. POSSIBILIDADE DO REDIRECIONAMENTO PARA SÓCIO ADMINISTRADOR DA EMPRESA. OFICIAL DE JUSTIÇA QUE CERTIFICOU A INATIVIDADE DA EXECUTADA E A AUSÊNCIA DE BENS PARA A PENHORA. PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. "Nos tribunais predomina a tese de ser admissível o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio se 'comprovado que ele agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa' (REsp n. 571.740/RS, Min. Francisco Peçanha Martins; AI n. 1999.02227-1, Des. Luiz Cézar Medeiros). À vista desses precedentes, não deve ser denegado pedido de citação de sócios de empresa dissolvida irregularmente - e de penhora de seus bens, se for o caso -, pois essa decisão importaria, por via reflexa, em prematura declaração da inexistência da responsabilidade deles pelas obrigações tributárias da sociedade, que só poderá ser mensurada à luz dos termos da defesa que eventualmente venha a ser apresentada (AI n. 2005.012278-9, Des. Newton Trisotto) (AI n. 2008.068156-7, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, em j. em 28-09-2009)" (AI n. 2012.019325-4, de São Bento do Sul, rel. Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 11-12-2012). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.040852-6, de São Bento do Sul, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 26-11-2013).
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CUSTAS PROCESSUAIS. CRÉDITO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. PRECEDENTES. POSSIBILIDADE DO REDIRECIONAMENTO PARA SÓCIO ADMINISTRADOR DA EMPRESA. OFICIAL DE JUSTIÇA QUE CERTIFICOU A INATIVIDADE DA EXECUTADA E A AUSÊNCIA DE BENS PARA A PENHORA. PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. "Nos tribunais predomina a tese de ser admissível o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio se 'comprovado que ele agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa' (REsp n. 571.740/RS, Min. Francisco Peçanha Martins; AI n. 1999.02227-1, Des. Luiz Cézar Medeiros). À vista desses precedentes, não deve ser denegado pedido de citação de sócios de empresa dissolvida irregularmente - e de penhora de seus bens, se for o caso -, pois essa decisão importaria, por via reflexa, em prematura declaração da inexistência da responsabilidade deles pelas obrigações tributárias da sociedade, que só poderá ser mensurada à luz dos termos da defesa que eventualmente venha a ser apresentada (AI n. 2005.012278-9, Des. Newton Trisotto) (AI n. 2008.068156-7, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, em j. em 28-09-2009)" (AI n. 2012.019325-4, de São Bento do Sul, rel. Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 11-12-2012). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.040852-6, de São Bento do Sul, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 26-11-2013).
Data do Julgamento
:
26/11/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Luís Paulo Dal Pont Lodetti
Relator(a)
:
Jorge Luiz de Borba
Comarca
:
São Bento do Sul
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