TJSC 2012.040853-3 (Acórdão)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - CRÉDITO EXEQUENDO - CUSTAS JUDICIAIS - NATUREZA DE TAXA - APLICAÇÃO DO CONTIDO NO ART. 135, III, DO CTN - DISSOLUÇÃO IRREGULAR EVIDENCIADA - REDIRECIONAMENTO - CABIMENTO 1 As custas judiciais tem natureza tributária de taxa, motivo pelo qual à execução fiscal de cobrança desse tipo de dívida é aplicável as disposições do Código Tributário Nacional, inclusive no tocante ao seu redirecionamento (art. 135). 2 O indício de dissolução irregular da empresa executada a partir da certidão do Oficial de Justiça, que aferiu in loco a inatividade da sociedade, é fundamento suficiente ao redirecionamento da execução fiscal aos sócios-gerentes, pois evidencia a confusão patrimonial a atrair a hipótese de "infração à lei" prevista no caput do art. 135 do Código Tributário Nacional. 3 Nada impede que o sócio-gerente, uma vez chamado a integrar o polo passivo da execução fiscal, comprove por meio do oferecimento de embargos a não configuração dos requisitos ensejadores de sua responsabilidade pela dívida fiscal. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.040853-3, de São Bento do Sul, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 27-08-2013).
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - CRÉDITO EXEQUENDO - CUSTAS JUDICIAIS - NATUREZA DE TAXA - APLICAÇÃO DO CONTIDO NO ART. 135, III, DO CTN - DISSOLUÇÃO IRREGULAR EVIDENCIADA - REDIRECIONAMENTO - CABIMENTO 1 As custas judiciais tem natureza tributária de taxa, motivo pelo qual à execução fiscal de cobrança desse tipo de dívida é aplicável as disposições do Código Tributário Nacional, inclusive no tocante ao seu redirecionamento (art. 135). 2 O indício de dissolução irregular da empresa executada a partir da certidão do Oficial de Justiça, que aferiu in loco a inatividade da sociedade, é fundamento suficiente ao redirecionamento da execução fiscal aos sócios-gerentes, pois evidencia a confusão patrimonial a atrair a hipótese de "infração à lei" prevista no caput do art. 135 do Código Tributário Nacional. 3 Nada impede que o sócio-gerente, uma vez chamado a integrar o polo passivo da execução fiscal, comprove por meio do oferecimento de embargos a não configuração dos requisitos ensejadores de sua responsabilidade pela dívida fiscal. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.040853-3, de São Bento do Sul, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 27-08-2013).
Data do Julgamento
:
27/08/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Luís Paulo Dal Pont Lodetti
Relator(a)
:
Luiz Cézar Medeiros
Comarca
:
São Bento do Sul
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