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Jurisprudência


TJSC 2012.040947-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. ABERTURA DE CONTA CORRENTE E CONTRATOS VINCULADOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. TARIFAS BANCÁRIAS E IOF. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MITIGAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA PACTUADA INFERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. NÃO CONTRATAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LIMITAÇÃO DOS ENCARGOS PREVISTOS PARA O PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO. I- REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO- A revisão dos contratos bancários visa a restabelecer o equilíbrio na relação jurídica, à luz das normas consumeristas. II- JUROS - O Superior Tribunal de Justiça, em sede recurso repetitivo (Resp. N. 1.061.530) sedimentou que é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, contanto que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada. III- CAPITALIZAÇÃO- É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. IV- COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger no período de inadimplência, sob condição que não haja cumulação com qualquer outro encargo (Recursos Especiais n. 1.063.343/RS e n. 1.058.114/RS). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.040947-0, de Seara, rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 23-05-2016).

Data do Julgamento : 23/05/2016
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : André Milani
Relator(a) : Hildemar Meneguzzi de Carvalho
Comarca : Seara
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