TJSC 2012.041002-6 (Acórdão)
AGRAVO RETIDO NÃO EXPRESSAMENTE REITERADO EM SEDE DE APELAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO CONTIDO NO ART. 523, § 1º, DO CPC. Omitindo-se o recorrente em ratificar expressamente o agravo retido em suas razões de apelação, em observância ao art. 523, § 1º, do CPC, opera-se a desistência tácita do recurso, impedindo que o reclamo venha a ser conhecido pelo Tribunal ad quem. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇO DE TELEFONIA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DOS SERVICOS PELO CONSUMIDOR. POSTERIOR INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO RESTRITIVO DE CRÉDITO. ALEGADA REGULARIDADE NA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE PROVAS. ÔNUS QUE COMPETIA À RÉ, EX VI DO ART. 6º, VIII, DO CDC. ABALO À HONRA OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR INARREDÁVEL. QUANTUM COMPENSATÓRIO FIXADO EM VALOR RAZOÁVEL, PROPORCIONAL À OFENSA. MANUTENÇÃO DA QUANTIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A indevida restrição cadastral provoca dano moral in re ipsa, vale dizer, independemente da produção de outras provas e da comprovação do prejuízo, diante da potencialidade ofensiva que seus reflexos causam ao exercício pleno do direito de crédito. "Embora não seja titular de honra subjetiva que vem a ser a dignidade, o decoro e a auto-estima, caracteres exclusivos do ser humano, a pessoa jurídica detém honra em seu substrato objetivo. Sempre que seu bom nome, reputação ou imagem (no sentido lato da expressão) forem vilipendiados em decorrência de ilicitude cometida por alguém, o direito deve estar presente para sujeitar o agressor à indenização por dano moral." (SANTOS, Antônio Jeová. Dano Moral Indenizável. 2ª Ed. São Paulo: Editora Lejus, 1999, p. 154). O quantum indenitário arbitrado deve traduzir-se em montante que, por um lado, sirva de lenitivo ao dano moral sofrido, sem importar em enriquecimento sem causa do ofendido; e, por outro lado, represente advertência ao ofensor e à sociedade de que não se aceita a conduta assumida, ou a lesão dela proveniente. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.041002-6, de São José do Cedro, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 08-10-2013).
Ementa
AGRAVO RETIDO NÃO EXPRESSAMENTE REITERADO EM SEDE DE APELAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO CONTIDO NO ART. 523, § 1º, DO CPC. Omitindo-se o recorrente em ratificar expressamente o agravo retido em suas razões de apelação, em observância ao art. 523, § 1º, do CPC, opera-se a desistência tácita do recurso, impedindo que o reclamo venha a ser conhecido pelo Tribunal ad quem. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇO DE TELEFONIA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DOS SERVICOS PELO CONSUMIDOR. POSTERIOR INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO RESTRITIVO DE CRÉDITO. ALEGADA REGULARIDADE NA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE PROVAS. ÔNUS QUE COMPETIA À RÉ, EX VI DO ART. 6º, VIII, DO CDC. ABALO À HONRA OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR INARREDÁVEL. QUANTUM COMPENSATÓRIO FIXADO EM VALOR RAZOÁVEL, PROPORCIONAL À OFENSA. MANUTENÇÃO DA QUANTIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A indevida restrição cadastral provoca dano moral in re ipsa, vale dizer, independemente da produção de outras provas e da comprovação do prejuízo, diante da potencialidade ofensiva que seus reflexos causam ao exercício pleno do direito de crédito. "Embora não seja titular de honra subjetiva que vem a ser a dignidade, o decoro e a auto-estima, caracteres exclusivos do ser humano, a pessoa jurídica detém honra em seu substrato objetivo. Sempre que seu bom nome, reputação ou imagem (no sentido lato da expressão) forem vilipendiados em decorrência de ilicitude cometida por alguém, o direito deve estar presente para sujeitar o agressor à indenização por dano moral." (SANTOS, Antônio Jeová. Dano Moral Indenizável. 2ª Ed. São Paulo: Editora Lejus, 1999, p. 154). O quantum indenitário arbitrado deve traduzir-se em montante que, por um lado, sirva de lenitivo ao dano moral sofrido, sem importar em enriquecimento sem causa do ofendido; e, por outro lado, represente advertência ao ofensor e à sociedade de que não se aceita a conduta assumida, ou a lesão dela proveniente. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.041002-6, de São José do Cedro, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 08-10-2013).
Data do Julgamento
:
08/10/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Daniela Fernandes Dias Morelli
Relator(a)
:
Carlos Adilson Silva
Comarca
:
São José do Cedro
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