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Jurisprudência


TJSC 2012.041065-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. AUTORA QUE REQUER O CUMPRIMENTO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PARTE NÃO INTEGRANTE DO NEGÓCIO JURÍDICO. ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. SENTENÇA TERMINATIVA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A legitimidade para agir (ad causam petendi ou ad agendum) é condição da ação que se precisa investigar no elemento subjetivo da demanda: os sujeitos. Não basta que se preencham os "pressupostos processuais" subjetivos para que a parte possa atuar regularmente em juízo. É necessário, ainda, que os sujeitos da demanda estejam em determinada situação jurídica que lhes autorize a conduzir o processo em que se discuta aquela relação jurídica de direito material deduzida em juízo. É a "pertinência subjetiva da ação", segundo célebre definição doutrinária. (DIDIER JR., Fredie; Curso de Direito Processual Civil - Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento; 11ª ed.; Salvador: Jus Podvm; 2009; pp. 185-187) (TJSC, Apelação Cível n. 2012.041065-5, de Chapecó, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 24-09-2013).

Data do Julgamento : 24/09/2013
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Maira Salete Meneghetti
Relator(a) : Paulo Ricardo Bruschi
Comarca : Chapecó
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