TJSC 2012.041083-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. APELO DO AUTOR. PLEITO INDENIZATÓRIO FUNDAMENTADO EM DISCUSSÃO E AGRESSÃO FÍSICA. VERSÕES CONFLITANTES DAS PARTES. PROVA TESTEMUNHAL INCONCLUSIVA A RESPEITO DO RESPONSÁVEL PELO INÍCIO DA CONTENDA. DANOS NÃO DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "O direito a uma compensação pelo abalo moral decorrente de vias de fato está condicionada a comprovação de quem foi o causador do dano. Em se tratando de agressões físicas mútuas após calorosa discussão e inexistente comprovação de quem tenha iniciado as agressões, insustentável se apresenta o pedido compensatório". (TJSC, Apelação Cível n. 2010.004260-7, de Joinville, rel. Des. Fernando Carioni, j. 06-04-2010). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.041083-7, de Chapecó, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 23-05-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. APELO DO AUTOR. PLEITO INDENIZATÓRIO FUNDAMENTADO EM DISCUSSÃO E AGRESSÃO FÍSICA. VERSÕES CONFLITANTES DAS PARTES. PROVA TESTEMUNHAL INCONCLUSIVA A RESPEITO DO RESPONSÁVEL PELO INÍCIO DA CONTENDA. DANOS NÃO DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "O direito a uma compensação pelo abalo moral decorrente de vias de fato está condicionada a comprovação de quem foi o causador do dano. Em se tratando de agressões físicas mútuas após calorosa discussão e inexistente comprovação de quem tenha iniciado as agressões, insustentável se apresenta o pedido compensatório". (TJSC, Apelação Cível n. 2010.004260-7, de Joinville, rel. Des. Fernando Carioni, j. 06-04-2010). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.041083-7, de Chapecó, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 23-05-2016).
Data do Julgamento
:
23/05/2016
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Maira Salete Meneghetti
Relator(a)
:
Luiz Felipe Schuch
Comarca
:
Chapecó
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