TJSC 2012.041152-3 (Acórdão)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DENUNCIAÇÃO À LIDE JULGADA IMPROCEDENTE. CULPA INCONTROVERSA DO RÉU NO ACIDENTE. DANOS MORAIS. AUTOR QUE SE SUBMETEU A TRATAMENTO CONTÍNUO PARA SE RECUPERAR DAS LESÕES SOFRIDAS. DANO MORAL EVIDENTE. LIDE SECUNDÁRIA. INEXISTÊNCIA DE INTENCIONALIDADE DO SEGURADO NO AGRAVAMENTO DO RISCO. CONDENAÇÃO DA LITISDENUNCIADA A INDENIZAR O LITISDENUNCIADO NOS LIMITES DA APÓLICE. RESISTÊNCIA DA LITISDENUNCIADA. CONDENAÇÃO AO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DIRETA E SOLIDÁRIA DA SEGURADORA LITISDENUNCIADA. DANOS MORAIS NÃO CONTRATADOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO DA LITISDENUNCIADA AO PAGAMENTO DOS DANOS MATERIAIS. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Há culpa incontroversa do Réu, pois dirigia embriagado, em velocidade excessiva e na contramão de direção, o que ocasionou o acidente. II. O Autor teve que se submeter a tratamento fisioterápico contínuo, fraturou o braço e a clavícula, além de ter dilatação das alças intestinais, tornando-se-lhe evidente a dor e o dano moral provocado pela conduta do Réu. III. Não há nos autos prova concreta de que o segurado agiu intencionalmente para agravar o risco objeto do contrato, devendo, por conseguinte, ser imputado à seguradora o ônus da prova, segundo o art. 333, II, do CPC. IV. A Litisdenunciada requereu a exclusão da cobertura securitária e, dessa forma, impôs resistência ao pedido, devendo arcar com as custas processuais e honorários advocatícios do patrono do Litisdenunciante. V. Em ação de reparação de danos movida em face do segurado, a Seguradora denunciada pode ser condenada direta e solidariamente junto com este a pagar a indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice. Posição firmada pelo STJ no julgamento do REsp n. 925.130-SP, sob o rito do art. 543-C do CPC. VI. A condenação da Litisdenunciada limita-se ao pagamento dos danos materiais, pois a apólice exclui a contratação de cobertura por danos morais, segundo o entendimento previsto na súmula 402 do STJ. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.041152-3, de Xanxerê, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 07-07-2014).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DENUNCIAÇÃO À LIDE JULGADA IMPROCEDENTE. CULPA INCONTROVERSA DO RÉU NO ACIDENTE. DANOS MORAIS. AUTOR QUE SE SUBMETEU A TRATAMENTO CONTÍNUO PARA SE RECUPERAR DAS LESÕES SOFRIDAS. DANO MORAL EVIDENTE. LIDE SECUNDÁRIA. INEXISTÊNCIA DE INTENCIONALIDADE DO SEGURADO NO AGRAVAMENTO DO RISCO. CONDENAÇÃO DA LITISDENUNCIADA A INDENIZAR O LITISDENUNCIADO NOS LIMITES DA APÓLICE. RESISTÊNCIA DA LITISDENUNCIADA. CONDENAÇÃO AO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DIRETA E SOLIDÁRIA DA SEGURADORA LITISDENUNCIADA. DANOS MORAIS NÃO CONTRATADOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO DA LITISDENUNCIADA AO PAGAMENTO DOS DANOS MATERIAIS. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Há culpa incontroversa do Réu, pois dirigia embriagado, em velocidade excessiva e na contramão de direção, o que ocasionou o acidente. II. O Autor teve que se submeter a tratamento fisioterápico contínuo, fraturou o braço e a clavícula, além de ter dilatação das alças intestinais, tornando-se-lhe evidente a dor e o dano moral provocado pela conduta do Réu. III. Não há nos autos prova concreta de que o segurado agiu intencionalmente para agravar o risco objeto do contrato, devendo, por conseguinte, ser imputado à seguradora o ônus da prova, segundo o art. 333, II, do CPC. IV. A Litisdenunciada requereu a exclusão da cobertura securitária e, dessa forma, impôs resistência ao pedido, devendo arcar com as custas processuais e honorários advocatícios do patrono do Litisdenunciante. V. Em ação de reparação de danos movida em face do segurado, a Seguradora denunciada pode ser condenada direta e solidariamente junto com este a pagar a indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice. Posição firmada pelo STJ no julgamento do REsp n. 925.130-SP, sob o rito do art. 543-C do CPC. VI. A condenação da Litisdenunciada limita-se ao pagamento dos danos materiais, pois a apólice exclui a contratação de cobertura por danos morais, segundo o entendimento previsto na súmula 402 do STJ. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.041152-3, de Xanxerê, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 07-07-2014).
Data do Julgamento
:
07/07/2014
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Kledson Gewehr
Relator(a)
:
Júlio César M. Ferreira de Melo
Comarca
:
Xanxerê
Mostrar discussão