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Jurisprudência


TJSC 2012.041286-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. INTERESSE PROCESSUAL CARACTERIZADO. PREFACIAIS DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRESCRIÇÃO AFASTADAS. DANOS MATERIAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LAUDO PERICIAL. OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA. INTERPRETAÇÃO DA APÓLICE SECURITÁRIA À LUZ DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I- A falta de interesse processual somente se configura quando não houver necessidade da parte socorrer-se do judiciário ou quando o reclamo almejado for inadequado, o que não ocorre na espécie. II - Ilegitimidade passiva afastada. "[...] Condição da ação, a legitimidade para figurar no pólo passivo da lide, como pertinência subjetiva, se acha ligada "àquele em face do qual a pretensão levada a juízo deverá produzir efeitos, se acolhida" (José Frederico Marques. Manual de Direito Processual Civil. Vol. I. São Paulo: Saraiva editora, pág. 159). Sendo a causa de pedir a existência de vícios nas unidades habitacionais adquiridas pelos autores, unidades essas seguradas em pactos envolvendo a Caixa Seguradora S/A, e sendo o pedido a indenização correlata, é evidente a pertinência subjetiva da seguradora para responder por eventual procedência. [...] (TJSC. Agravo de Instrumento n. 2007.031741-8/000000, de Lages. Relator: Maria do Rocio Luz Santa Ritta. Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Civil. Data Decisão: 15/04/2008). III - A prejudicial de mérito atinente à prescrição deve ser afastada, pois "nas ações em que se discute o pagamento de indenização securitária habitacional, o prazo prescricional começa a fluir no momento em que o beneficiário tem conhecimento inequívoco da negativa de cobertura." (Apelação Cível n. 2009.033499-1, de Papanduva. Relator: Joel Figueira Junior. Órgão julgador: Primeira Câmara de Direito Civil. Data do julgamento: 22-08-2011) IV - Interpretação da apólice à luz da legislação consumerista. A seguradora apelante, como prestadora de serviços, enquadra-se na qualidade de fornecedora, tal como descrito no caput do art. 3º do Código do Consumidor e, de outro lado, o proprietário do imóvel vinculado ao seguro habitacional na condição de destinatário final, consumidor. V - A seguradora apelante não pode eximir-se de seu dever de indenizar os danos nos imóveis objetos do seguro, embora decorrentes de vícios de construção. VI - No que diz respeito ao prequestionamento, cabe ressaltar que o magistrado não está obrigado a debater sobre todos os dispositivos mencionados pelas partes durante o trâmite da lide e seus debates, sendo suficiente que a razão de seu convencimento esteja devidamente fundamentada na decisão, conforme o previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.041286-2, de Pinhalzinho, rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 21-03-2016).

Data do Julgamento : 21/03/2016
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Vanessa Bonetti Haupenthal
Relator(a) : Hildemar Meneguzzi de Carvalho
Comarca : Pinhalzinho
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