TJSC 2012.041346-2 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. VIOLAÇÃO MORAL QUE SE TRANSMITE COMO DIREITO PATRIMONIAL QUANDO DO FALECIMENTO DO TITULAR. INTELIGÊNCIA DO ART. 12, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CC; ENUNCIADOS 398 E 454 DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL; E JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DEVEDOR CONTUMAZ. PEDIDO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPROCEDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA DE PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. Não obstante a violação moral atinja apenas o direito subjetivo da vítima (direito personalíssimo), a indenização (direito patrimonial) se transmite com o falecimento do titular, o que concede ao espólio ou seus herdeiros a legitimidade para ajuizar ação de indenização por danos morais, nos moldes do art. 12, caput e parágrafo único e art. 943, ambos do CC, assim como o Enunciado 398 e 454 do Conselho da Justiça Federal. II - DANOS MORAIS. É incontroverso que a inscrição do nome em cadastros de restrição ao crédito por dívida indevida configura abalo moral. A existência, todavia, de várias anotações indica ser a parte devedora contumaz e, por isso, é suficiente para afastar a ocorrência do alegado dano moral. III - SUCUMBÊNCIA. O apelado não pode, na resposta ao recurso interposto pela parte contrária, formular pedido que importe na alteração do julgado. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.041346-2, de Seara, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 15-12-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. VIOLAÇÃO MORAL QUE SE TRANSMITE COMO DIREITO PATRIMONIAL QUANDO DO FALECIMENTO DO TITULAR. INTELIGÊNCIA DO ART. 12, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CC; ENUNCIADOS 398 E 454 DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL; E JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DEVEDOR CONTUMAZ. PEDIDO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPROCEDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA DE PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. Não obstante a violação moral atinja apenas o direito subjetivo da vítima (direito personalíssimo), a indenização (direito patrimonial) se transmite com o falecimento do titular, o que concede ao espólio ou seus herdeiros a legitimidade para ajuizar ação de indenização por danos morais, nos moldes do art. 12, caput e parágrafo único e art. 943, ambos do CC, assim como o Enunciado 398 e 454 do Conselho da Justiça Federal. II - DANOS MORAIS. É incontroverso que a inscrição do nome em cadastros de restrição ao crédito por dívida indevida configura abalo moral. A existência, todavia, de várias anotações indica ser a parte devedora contumaz e, por isso, é suficiente para afastar a ocorrência do alegado dano moral. III - SUCUMBÊNCIA. O apelado não pode, na resposta ao recurso interposto pela parte contrária, formular pedido que importe na alteração do julgado. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.041346-2, de Seara, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 15-12-2014).
Data do Julgamento
:
15/12/2014
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Rafael Steffen da Luz Fontes
Relator(a)
:
Júlio César M. Ferreira de Melo
Comarca
:
Seara
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