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Jurisprudência


TJSC 2012.041363-7 (Acórdão)

Ementa
CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - BLOQUEIO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA SEM SOLICITAÇÃO DO CONSUMIDOR - TENTATIVA DE RESOLUÇÃO DO CONFLITO EM SEDE ADMINISTRATIVA - ATRASO NA SOLUÇÃO DO PROBLEMA - FALTA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA - ABALO MORAL CONFIGURADO - CDC, ART. 6º, III 1 Com supedâneo no Código Consumerista, o fornecedor responderá pelos danos causados ao consumidor ainda que não tenha operado com culpa - negligência, imprudência ou imperícia -, bastando que este comprove o dano e o nexo causal. O cancelamento indevido dos serviços de telefonia e o notório descaso na resolução do conflito no âmbito administrativo, por certo, ultrapassam o limite da normalidade, dando azo ao pleito indenizatório. 2 Na fixação do valor dos danos morais deve o julgador, na falta de critérios objetivos, estabelecer o quantum indenizatório com prudência, de modo que sejam atendidas as peculiaridades e a repercussão econômica da reparação, devendo esta guardar proporcionalidade com o grau de culpa e o gravame sofrido. CONSECTÁRIOS LEGAIS - ESPECIFICAÇÃO DOS ÍNDICES APLICÁVEIS - ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE 1 "A alteração do temo inicial dos juros moratórios pelo Tribunal estadual, ainda que inexistente impugnação da outra parte, não caracteriza julgamento extra petita ou reformatio in pejus" (AgRg no Ag n. 1114664/RJ, Min. Aldir Passarinho Junior). 2 "Atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo [CC, art. 406] é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95, 84 da Lei 8.981/95, 39, § 4º, da Lei 9.250/95, 61, § 3º, da Lei 9.430/96 e 30 da Lei 10.522/02)" [...]" (STJ - Corte Especial - EREsp n. 727.842-SP - Min. Teori Albino Zavaski). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.041363-7, de Chapecó, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 17-09-2013).

Data do Julgamento : 17/09/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Bettina Maria Maresch de Moura
Relator(a) : Luiz Cézar Medeiros
Comarca : Chapecó
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