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Jurisprudência


TJSC 2012.041418-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÕES DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS, NULIDADE DE ATO JURÍDICO E CAUTELAR INCIDENTAL DE ARROLAMENTO DE BENS. SENTENÇA ÚNICA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. PRELIMINARES DE DESERÇÃO, IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DA PARTE EM PAGAR AS CUSTAS DO PROCESSO E OS HONORÁRIOS DO ADVOGADO SEM PREJUÍZO PRÓPRIO OU DE SUA FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA DA PARTE CONTRÁRIA QUANTO AO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ARTS. 4º E 7º DA LEI 1.060/50. INEXISTÊNCIA DE DESERÇÃO DO RECURSO ANTE A CONCESSÃO DA BENESSE DA JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. CONDIÇÕES DA AÇÃO. VERIFICAÇÃO COM BASE NA TEORIA DA ASSERÇÃO (PROSPETTAZIONE). AS CONDIÇÕES DA AÇÃO SÃO VERIFICADAS DE PLANO, CONFORME AS ALEGAÇÕES INICIAIS DO AUTOR. PRECEDENTES NESTA CORTE E NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO CONFORME AS ALEGAÇÕES DA AUTORA CONTIDAS NA PETIÇÃO INICIAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA APTA A CONCEDER A JUSTIÇA GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER PROVA QUE DESABONE A PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DA DECLARAÇÃO FIRMADA PELA PARTE. MÉRITO. RELAÇÃO CONCUBINÁRIA. VEDAÇÃO EXPRESSA NO ART. 1.723, § 1º, DO CC. CONVIVENTE CASADO, DE FATO E DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE DE SER RECONHECIDA A UNIÃO ESTÁVEL. ASSISTENTE SIMPLES. INTERVENÇÃO EM PROCESSO ALHEIO PERMITIDA APENAS PARAR INFLUENCIAR O JULGAMENTO E NÃO PARA DISCUTIR A SUA RELAÇÃO JURÍDICA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - DESERÇÃO. O benefício da gratuidade da justiça é deferido àquele que não pode pagar as custas do processo e os honorários do advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Devidamente provada a hipossuficiência pela Autora por intermédio de declaração e documentos, cabe aos Réus o ônus da prova quanto a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais a sua concessão, nos termos dos arts. 4º e 7º da Lei 1.060/50. II - DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. A análise das condições da ação far-se-á conforme as afirmações do Autor na petição inicial, ou seja, in statu assertionis, e, caso seja provada a impossibilidade jurídica do pedido, julgar-se-á o processo com análise do mérito. In casu, tendo a Autora ajuizado a Ação de Reconhecimento de União Estável c/c Partilha de Bens e as outras decorrentes dessa, quais sejam, Ação de Nulidade de Ato Jurídico e Medida Cautelar Incidental de Arrolamento de Bens com Pedido Liminar, nas quais narrou ter mantido relação e convivido com U. R. há mais de 11 anos, dedicando-se-lhe, e considerada, por ele, sua mulher e integrante da família, deverá ser reconhecida a possibilidade jurídica do pedido, e, caso no decorrer da lide venha a ser provada a inexistência da condição da ação, julgar-se-á o processo com análise do mérito. III - DA JUSTIÇA GRATUITA. Defere-se a justiça gratuita quando inexistir nos autos qualquer prova que desabone a presunção juris tantum de hipossuficiência da declaração de pobreza juntada pela parte, ex vi do § 1º do art. 4º da Lei 1.060/50. III - DA UNIÃO ESTÁVEL. Estando um dos conviventes casado, de fato e de direito, verifica-se que a Autora se encontrava em concubinato impuro, o que lhe impossibilita deferir o seu pedido de reconhecimento de união estável, consoante o art. 1.723, § 1º, e art. 1.521, VI, do CC, bem como da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e Tribunal de Justiça de Santa Catarina. IV - DA ASSISTÊNCIA. Não é permitido ao Assistente Simples, com julgamento contrário ao assistido, manter o processo somente para salvaguardar-lhe o direito, pois a sua intervenção em processo alheio é permitida para influenciar no julgamento da causa e não para discutir a sua relação jurídica. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.041418-9, de Chapecó, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 08-09-2014).

Data do Julgamento : 08/09/2014
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Ermínio Amarildo Darold
Relator(a) : Júlio César M. Ferreira de Melo
Comarca : Chapecó
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