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Jurisprudência


TJSC 2012.041430-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE C/C ANULATÓRIA DE REGISTRO CIVIL E EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO COM FUNDAMENTO NO ART. 267, V, DO CPC, DIANTE DA OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA ACOLHIDA. Nos termos do julgamento do RE 363.889/DF, com repercussão geral "deve ser relativizada a coisa julgada estabelecida em ações de investigação de paternidade em que não foi possível determinar-se a efetiva existência de vínculo genético a unir as partes, em decorrência da não realização do exame de DNA, meio de prova que pode fornecer segurança quase absoluta quanto à existência de tal vínculo". MÉRITO. EXAME DE DNA REALIZADO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO BIOLÓGICO E AFETIVO. INFANTE QUE NÃO RECONHECE O APELANTE COMO PAI. INTERESSE DA CRIANÇA PRESERVADO. "Não deve prevalecer o reconhecimento de filho, realizado de forma voluntária, se excluída a paternidade biológica e não existente entre as partes qualquer vínculo socioafetivo. Decisão que melhor atende aos interesses do menor, na medida em que permite que se possa buscar a verdadeira filiação e, conseqüentemente, estabelecer a partir de então verdadeiros vínculos de afeto com o verdadeiro pai" (TJDFT, Acórdão n. 487572, 20080610002747APC. Relator: Cesar Laboissiere Loyola. Data: 02/03/2011)" (Apelação Cível n. 2012.070605-1, de São Bento do Sul. Relator: Des. Raulino Jacó Bruning, j. 4.06.2013). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.041430-9, de Xaxim, rel. Des. Rubens Schulz, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 23-02-2015).

Data do Julgamento : 23/02/2015
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Christian Dalla Rosa
Relator(a) : Rubens Schulz
Comarca : Xaxim
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