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Jurisprudência


TJSC 2012.041661-9 (Acórdão)

Ementa
DIREITO CIVIL. COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). COMPLEMENTAÇÃO INDENIZATÓRIA. ACOLHIDA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. CIÊNCIA INEQUIVOCA DA INVALIDEZ. PROVAS, A RESPEITO, AUSENTES. FLUÊNCIA DO PRAZO A CONTAR DA DATA DO ACIDENTE DE CIRCULAÇÃO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. INTERRUPÇÃO. DATA FINAL. DOMINGO. PRORROGAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 132 DO CÓDIGO CIVIL C/C ARTS. 175 E 184 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE PROVA PERICIAL. ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE AVERIGUAÇÃO ACERCA DA INVALIDEZ PERMANENTE DO AUTOR. DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 A prescrição nas ações que visam a cobrança do seguro obrigatório, ou a sua complementação, é de 3 (três) anos, a contar da ciência inequívoca da invalidez. No entanto, no caso de não haver prova desta ciência, ou de que estava a vítima em tratamento contínuo da lesão, o prazo prescricional começa a fluir a partir da data do evento danoso, sendo ele suspenso, quando instaurado processo administrativo, objetivando o pagamento da indenização referente ao seguro obrigatório. Na hipótese de haver pagamento a menor, a prescrição será interrompida e recomeçará a sua fluência a partir do pagamento administrativo ou da recusa desse pagamento. 2 Em tema de prescrição, recaindo o prazo fatal em um domingo, prorroga-se ele, nos termos do art. 132 do Código Civil c/c os arts. 175 e 184, ambos do Código de Processo Civil, para o primeiro dia útil subsequente, não havendo que se falar em ajuizamento extemporâneo da ação. 3 Aos acidentes de trânsito ocorridos anteriormente às edições das Medidas Provisórias n.ºs 340/2006 e 451/2008, convertidas respectivamente nas Leis n.ºs 11.482/2007 e 11.945/2009, é aplicável a Lei n.º 6.194/74 com a alteração decorrente da Lei n.º 8.441/1992, pelo que a paga indenitária, em se tratando de invalidez permanente, deve ser calculada de forma proporcional a até 40 (quarenta) salários mínimos vigentes a época da liquidação do sinistro. 4 Na hipótese de indenização vinculada ao seguro DPVAT, não tendo a declaração médica particular trazida aos autos e emitida alguns anos após a ocorrência do sinistro, atestado com a indispensável clareza portar o acidentado quadro de invalidez permanente, total ou parcial, de forma a propiciar o enquadramento da lesão na tabela contida na Circular n.º 29/1991 da SUSEP, mostra-se imprescindível a realização da prova pericial. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.041661-9, de São José, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 07-11-2013).

Data do Julgamento : 07/11/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Roberto Marius Favero
Relator(a) : Trindade dos Santos
Comarca : São José
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