TJSC 2012.041716-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, LUCROS CESSANTES E OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO AUTOR. EFEITOS DA REVELIA. CONTESTAÇÃO AVIADA POR UM DOS TRÊS RÉUS. PEÇA DEFENSIVA QUE APROVEITA AOS DEMAIS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL AFASTADA. EXEGESE DO ART. 345, I, DO CPC. Havendo pluralidade de réus, existindo resposta de um deles, a despeito da revelia dos demais, ressumbra inviável a imposição, contra os ausentes, da presunção de veracidade a que alude o art. 344 do CPC. Não parece razoável que, havendo litisconsortes, simples ou unitário, a sentença proclame em desfavor de um certo resultado e a favor de outro veredito complemente antagônico, isto é, reconhece o fato para condenar um, negando-o para afastar a culpa do outro, tão somente porque um contestou a ação e o outro não. Exatamente por isso o legislador concebeu a regra inscrita no art. 345, I, do CPC, visando evitar situações dessa natureza. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA, QUE NÃO TERIA INDICADO OS DISPOSITIVOS LEGAIS APLICÁVEIS À ESPÉCIE. TESE PROTELATÓRIA E MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. DECISUM SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO, EM ATENÇÃO AO, ENTÃO VIGENTE, ART. 485, II, DO CPC/73, E AO ART. 93, IX, DA CRFB/88. Revelando-se notoriamente infundada a alegação de nulidade da decisão por ausência de fundamentação, é de ser prontamente rechaçada a tese, cujo propósito protelatório afigura-se evidente. MÉRITO. AUTOR QUE ADQUIRIU O VEÍCULO DO PRIMEIRO RÉU QUE, POR SUA VEZ, O HAVIA ADQUIRIDO DO SEGUNDO ACIONADO, JUNTO À TERCEIRA RÉ. HIPÓTESE DE VENDA A NON DOMINO. ARTIGO 1.268 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. ALIENAÇÃO OCORRIDA SEM AUTORIZAÇÃO DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. NEGÓCIO INOPONÍVEL A ELE, PORÉM VÁLIDO ENTRE OS CONTRATANTES. A venda a non domino, embora ineficaz em relação ao proprietário em cujo nome está registrado o veículo, é plenamente válida e existente entre os partícipes do negócios, devendo eles honrarem as demais obrigações decorrentes do ato negocial. DANOS MATERIAIS. PREJUÍZOS DECORRENTES DA ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DO AUTOR DE EXERCER SUAS FUNÇÕES. FATO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA, TAMBÉM, DE PROVA DOS RENDIMENTOS. PRETENSÃO RECHAÇADA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. FATOS QUE NÃO ULTRAPASSARAM A ESFERA DO MERO ABORRECIMENTO. DECISÃO MANTIDA QUANTO AO SEGUNDO E TERCEIRA RÉ. REFORMA PARCIAL NO QUE TANGE AO PRIMEIRO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS NESTE PARTICULAR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.041716-1, de Forquilhinha, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 28-04-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, LUCROS CESSANTES E OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO AUTOR. EFEITOS DA REVELIA. CONTESTAÇÃO AVIADA POR UM DOS TRÊS RÉUS. PEÇA DEFENSIVA QUE APROVEITA AOS DEMAIS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL AFASTADA. EXEGESE DO ART. 345, I, DO CPC. Havendo pluralidade de réus, existindo resposta de um deles, a despeito da revelia dos demais, ressumbra inviável a imposição, contra os ausentes, da presunção de veracidade a que alude o art. 344 do CPC. Não parece razoável que, havendo litisconsortes, simples ou unitário, a sentença proclame em desfavor de um certo resultado e a favor de outro veredito complemente antagônico, isto é, reconhece o fato para condenar um, negando-o para afastar a culpa do outro, tão somente porque um contestou a ação e o outro não. Exatamente por isso o legislador concebeu a regra inscrita no art. 345, I, do CPC, visando evitar situações dessa natureza. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA, QUE NÃO TERIA INDICADO OS DISPOSITIVOS LEGAIS APLICÁVEIS À ESPÉCIE. TESE PROTELATÓRIA E MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. DECISUM SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO, EM ATENÇÃO AO, ENTÃO VIGENTE, ART. 485, II, DO CPC/73, E AO ART. 93, IX, DA CRFB/88. Revelando-se notoriamente infundada a alegação de nulidade da decisão por ausência de fundamentação, é de ser prontamente rechaçada a tese, cujo propósito protelatório afigura-se evidente. MÉRITO. AUTOR QUE ADQUIRIU O VEÍCULO DO PRIMEIRO RÉU QUE, POR SUA VEZ, O HAVIA ADQUIRIDO DO SEGUNDO ACIONADO, JUNTO À TERCEIRA RÉ. HIPÓTESE DE VENDA A NON DOMINO. ARTIGO 1.268 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. ALIENAÇÃO OCORRIDA SEM AUTORIZAÇÃO DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. NEGÓCIO INOPONÍVEL A ELE, PORÉM VÁLIDO ENTRE OS CONTRATANTES. A venda a non domino, embora ineficaz em relação ao proprietário em cujo nome está registrado o veículo, é plenamente válida e existente entre os partícipes do negócios, devendo eles honrarem as demais obrigações decorrentes do ato negocial. DANOS MATERIAIS. PREJUÍZOS DECORRENTES DA ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DO AUTOR DE EXERCER SUAS FUNÇÕES. FATO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA, TAMBÉM, DE PROVA DOS RENDIMENTOS. PRETENSÃO RECHAÇADA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. FATOS QUE NÃO ULTRAPASSARAM A ESFERA DO MERO ABORRECIMENTO. DECISÃO MANTIDA QUANTO AO SEGUNDO E TERCEIRA RÉ. REFORMA PARCIAL NO QUE TANGE AO PRIMEIRO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS NESTE PARTICULAR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.041716-1, de Forquilhinha, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 28-04-2016).
Data do Julgamento
:
28/04/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Pablo Vinícius Araldi
Relator(a)
:
Jorge Luis Costa Beber
Comarca
:
Forquilhinha
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