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Jurisprudência


TJSC 2012.041741-5 (Acórdão)

Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. TELEFONIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. AUTORA QUE MUDOU DE ENDEREÇO, SOLICITOU A TRANSFERÊNCIA DA LINHA TELEFÔNICA, QUE SOMENTE OCORREU 5 DIAS APÓS. COBRANÇA PELAS LIGAÇÕES REALIZADAS NESSE PERÍODO. SERVIÇO NÃO UTILIZADO PELA AUTORA. DÉBITO INEXIGÍVEL. RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR A LEGALIDADE DA COBRANÇA. ATO ILÍCITO RECONHECIDO. DEVER DE INDENIZAR PELOS DANOS MORAIS CONFIGURADO. FIXAÇÃO DE R$ 20.000,00 QUE SE IMPÕE, EM ATENÇÃO AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. Tratando-se de relação consumerista, por força da inversão do ônus da prova, cabe à parte ré a prova de que a manutenção do nome da autora no rol de inadimplentes foi devida, sob pena de acolhimento do pleito inicial. 2. O valor da indenização por danos morais a ser arbitrada deve seguir critérios de razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se efetivo à repreensão do ilícito e à reparação do dano, sem, em contrapartida, constituir enriquecimento ilícito. DANOS MATERIAIS. COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO VALOR INDEVIDAMENTE DESEMBOLSADO PELA AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 944 DO CÓDIGO CIVIL. O dano material não se presume, exigindo-se, para que seja passível de reparação, a comprovação do efetivo prejuízo experimentado, uma vez que "a indenização mede-se pela extensão do dano" (art. 944 do CC). CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIDA SUCUMBÊNCIA DA EMPRESA DE TELEFONIA. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ARBITRAMENTO EM CONFORMIDADE COM O ART. 20, § 3º, DO CPC. Os honorários advocatícios deverão ser fixados, em regra, nos moldes do art. 20, § 3º, do CPC, levando em conta grau de zelo do respectivo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA, PARA JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.041741-5, de Criciúma, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 31-03-2015).

Data do Julgamento : 31/03/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Fábio Nilo Bagattoli
Relator(a) : Francisco Oliveira Neto
Comarca : Criciúma
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