TJSC 2012.041790-3 (Acórdão)
ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL - AUTO DE INFRAÇÃO - IRREGULARIDADE - FALTA DE DESCRIÇÃO DO FATO QUE CONFIGURA INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO AMBIENTAL - CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - AUSÊNCIA DE EMBASAMENTO LEGAL - RETIFICAÇÃO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 91/06 DO IBAMA - MERA CORREÇÃO - BENEFÍCIO AO PARTICULAR 1 Por afronta aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, padece de nulidade o auto de infração que não descreve de forma detalhada os fatos ou circunstâncias que configuram infração à legislação ambiental. 2 Defensável se mostra a tese de retroatividade da Retificação da Instrução Normativa n. 91/06 do IBAMA. Isso porque, além ser perceptível que o objetivo do administrador foi apenas corrigir a redação anterior com o propósito de direcionar a interpretação da norma ao verdadeiro interesse da Administração, convém ponderar que a nova formulação do dispositivo aparenta ser mais favorável ao particular. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.041790-3, de Balneário Camboriú, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 13-08-2013).
Ementa
ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL - AUTO DE INFRAÇÃO - IRREGULARIDADE - FALTA DE DESCRIÇÃO DO FATO QUE CONFIGURA INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO AMBIENTAL - CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - AUSÊNCIA DE EMBASAMENTO LEGAL - RETIFICAÇÃO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 91/06 DO IBAMA - MERA CORREÇÃO - BENEFÍCIO AO PARTICULAR 1 Por afronta aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, padece de nulidade o auto de infração que não descreve de forma detalhada os fatos ou circunstâncias que configuram infração à legislação ambiental. 2 Defensável se mostra a tese de retroatividade da Retificação da Instrução Normativa n. 91/06 do IBAMA. Isso porque, além ser perceptível que o objetivo do administrador foi apenas corrigir a redação anterior com o propósito de direcionar a interpretação da norma ao verdadeiro interesse da Administração, convém ponderar que a nova formulação do dispositivo aparenta ser mais favorável ao particular. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.041790-3, de Balneário Camboriú, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 13-08-2013).
Data do Julgamento
:
13/08/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Marcelo Trevisan Tambosi
Relator(a)
:
Luiz Cézar Medeiros
Comarca
:
Balneário Camboriú
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