TJSC 2012.041798-9 (Acórdão)
ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS APOSENTADOS. PRÊMIO EDUCAR. LEGITIMIDADE PASSIVA DO IPREV. VERBAS DECORRENTES DA INATIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. "01. Responde o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - Iprev pelo pagamento da remuneração dos servidores inativos do Estado de Santa Catarina. Por isso, qualquer pretensão relativa a seus proventos, ainda que conquistada a vantagem após a aposentadoria, apenas contra ele deverá ser deduzida. A legitimidade passiva do Estado de Santa Catarina é restrita à remuneração correspondente ao período anterior à aposentação. Todavia, quanto aos servidores, ativos e inativos, do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas (LC n. 412/2008, art. 44, § 5º), porque são órgãos desprovidos de personalidade jurídica, a demanda terá de ser proposta contra o Estado de Santa Catarina. [...]". (EDAC n. 2011.078388-5, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 8-5-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.041798-9, da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 09-07-2013).
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS APOSENTADOS. PRÊMIO EDUCAR. LEGITIMIDADE PASSIVA DO IPREV. VERBAS DECORRENTES DA INATIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. "01. Responde o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - Iprev pelo pagamento da remuneração dos servidores inativos do Estado de Santa Catarina. Por isso, qualquer pretensão relativa a seus proventos, ainda que conquistada a vantagem após a aposentadoria, apenas contra ele deverá ser deduzida. A legitimidade passiva do Estado de Santa Catarina é restrita à remuneração correspondente ao período anterior à aposentação. Todavia, quanto aos servidores, ativos e inativos, do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas (LC n. 412/2008, art. 44, § 5º), porque são órgãos desprovidos de personalidade jurídica, a demanda terá de ser proposta contra o Estado de Santa Catarina. [...]". (EDAC n. 2011.078388-5, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 8-5-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.041798-9, da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 09-07-2013).
Data do Julgamento
:
09/07/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Hélio do Valle Pereira
Relator(a)
:
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Capital
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