TJSC 2012.042050-8 (Acórdão)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. Ainda que interpostos à guisa de prequestionamento, os embargos declaratórios devem respeito aos limites inseridos no art. 535 do Código de Processo Civil, ou seja, à existência de omissão, contradição ou obscuridade. Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2012.091170-0/0001.00, de Blumenau. Relator: Des. Eládio Torret Rocha. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2012.042050-8, de Maravilha, rel. Des. Artur Jenichen Filho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 22-07-2013).
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. Ainda que interpostos à guisa de prequestionamento, os embargos declaratórios devem respeito aos limites inseridos no art. 535 do Código de Processo Civil, ou seja, à existência de omissão, contradição ou obscuridade. Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2012.091170-0/0001.00, de Blumenau. Relator: Des. Eládio Torret Rocha. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2012.042050-8, de Maravilha, rel. Des. Artur Jenichen Filho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 22-07-2013).
Data do Julgamento
:
22/07/2013
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Solon Bittencourt Depaoli
Relator(a)
:
Artur Jenichen Filho
Comarca
:
Maravilha
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