TJSC 2012.042153-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA PERTENCENTE AO QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. REVISÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PARA UM SALÁRIO MÍNIMO. AÇÃO AJUIZADA EM 2009. INATIVIDADE OBTIDA EM 2007. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ACOLHIMENTO. LEI COMPLEMENTAR N. 412/2008. DEMANDA QUE DEVERIA TER SIDO DIRECIONADA CONTRA O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IPREV). EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. "Responde o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - Iprev pelo pagamento da remuneração dos servidores inativos do Estado de Santa Catarina. Por isso, qualquer pretensão relativa a seus proventos, ainda que conquistada a vantagem após a aposentadoria, apenas contra ele deverá ser deduzida. A legitimidade passiva do Estado de Santa Catarina é restrita à remuneração correspondente ao período anterior à aposentação" (EDAC n. 2011.078388-5, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, j. 8-5-2013). (...) (AC n. 2012.017638-2, da Capital. rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 19-11-2013). (Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2013.045016-4, da Capital, Relator: Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, julgada em 29/1/2014). As condições da ação, por força do art. 267, § 3.º, do CPC, matéria de ordem pública, são cognoscíveis de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando, portanto, às vedações de supressão de instância. Há que se observar, contudo, que o conhecimento dessa matéria pela segunda instância somente pode ocorrer se a discussão em causa for eminentemente de direito, sem necessidade de dilação probatória (Agravo de Instrumento n. 2011.095833-4, da Capital, Relator: Des. Pedro Manoel Abreu, julgado em 18/9/2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.042153-1, de Brusque, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 06-05-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA PERTENCENTE AO QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. REVISÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PARA UM SALÁRIO MÍNIMO. AÇÃO AJUIZADA EM 2009. INATIVIDADE OBTIDA EM 2007. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ACOLHIMENTO. LEI COMPLEMENTAR N. 412/2008. DEMANDA QUE DEVERIA TER SIDO DIRECIONADA CONTRA O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IPREV). EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. "Responde o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - Iprev pelo pagamento da remuneração dos servidores inativos do Estado de Santa Catarina. Por isso, qualquer pretensão relativa a seus proventos, ainda que conquistada a vantagem após a aposentadoria, apenas contra ele deverá ser deduzida. A legitimidade passiva do Estado de Santa Catarina é restrita à remuneração correspondente ao período anterior à aposentação" (EDAC n. 2011.078388-5, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, j. 8-5-2013). (...) (AC n. 2012.017638-2, da Capital. rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 19-11-2013). (Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2013.045016-4, da Capital, Relator: Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, julgada em 29/1/2014). As condições da ação, por força do art. 267, § 3.º, do CPC, matéria de ordem pública, são cognoscíveis de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando, portanto, às vedações de supressão de instância. Há que se observar, contudo, que o conhecimento dessa matéria pela segunda instância somente pode ocorrer se a discussão em causa for eminentemente de direito, sem necessidade de dilação probatória (Agravo de Instrumento n. 2011.095833-4, da Capital, Relator: Des. Pedro Manoel Abreu, julgado em 18/9/2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.042153-1, de Brusque, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 06-05-2014).
Data do Julgamento
:
06/05/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Rafael Osorio Cassiano
Relator(a)
:
Sérgio Roberto Baasch Luz
Comarca
:
Brusque
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