TJSC 2012.042201-4 (Acórdão)
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DE SANTA CATARINA RECONHECIDA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 267, INC. VI DO CPC) QUANTO A ESTE ENTE. IPREV. INCORPORAÇÃO DE ABONO AOS VENCIMENTOS QUE SE TRADUZ, DE FATO, EM REVISÃO GERAL. INCIDÊNCIA SOBRE A VNI - VANTAGEM NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL. REMESSA PROVIDA E APELO DESPROVIDO. I. "Responde o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - Iprev pelo pagamento da remuneração dos servidores inativos do Estado de Santa Catarina. Por isso, qualquer pretensão relativa a seus proventos, ainda que conquistada a vantagem após a aposentadoria, apenas contra ele deverá ser deduzida. A legitimidade passiva do Estado de Santa Catarina é restrita à remuneração correspondente ao período anterior à aposentação. [...]" (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2011.078388-5/0001. 00, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto) II. O incremento salarial concedido aos membros do Magistério Público Estadual, dimanado da incorporação de abono aos vencimentos, por força das Leis n. 455/09 e 13.791/06, possui natureza de reajuste geral e, portanto, deve incidir, no mesmo percentual, sobre a VNI - Vantagem Nominalmente Identificável, na conformidade do art. 1º, § 4º, da Lei Complementar 83/93, com a redação dada pela Lei Complementar n. 323/06. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.042201-4, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 30-07-2013).
Ementa
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DE SANTA CATARINA RECONHECIDA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 267, INC. VI DO CPC) QUANTO A ESTE ENTE. IPREV. INCORPORAÇÃO DE ABONO AOS VENCIMENTOS QUE SE TRADUZ, DE FATO, EM REVISÃO GERAL. INCIDÊNCIA SOBRE A VNI - VANTAGEM NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL. REMESSA PROVIDA E APELO DESPROVIDO. I. "Responde o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - Iprev pelo pagamento da remuneração dos servidores inativos do Estado de Santa Catarina. Por isso, qualquer pretensão relativa a seus proventos, ainda que conquistada a vantagem após a aposentadoria, apenas contra ele deverá ser deduzida. A legitimidade passiva do Estado de Santa Catarina é restrita à remuneração correspondente ao período anterior à aposentação. [...]" (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2011.078388-5/0001. 00, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto) II. O incremento salarial concedido aos membros do Magistério Público Estadual, dimanado da incorporação de abono aos vencimentos, por força das Leis n. 455/09 e 13.791/06, possui natureza de reajuste geral e, portanto, deve incidir, no mesmo percentual, sobre a VNI - Vantagem Nominalmente Identificável, na conformidade do art. 1º, § 4º, da Lei Complementar 83/93, com a redação dada pela Lei Complementar n. 323/06. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.042201-4, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 30-07-2013).
Data do Julgamento
:
30/07/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Hélio do Valle Pereira
Relator(a)
:
João Henrique Blasi
Comarca
:
Capital
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