TJSC 2012.042253-3 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL. DUPLICATAS MERCANTIS SEM ACEITE E DESACOMPANHADAS DO COMPROVANTE DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EMPRESA QUE NÃO TOMOU AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA SE CERTIFICAR DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. FATURIZADORA QUE NÃO PODE SE EXIMIR DO RISCO INERENTE À ATIVIDADE DE FOMENTO MERCANTIL. NOTAS PROMISSÓRIAS EMITIDAS PELA FATURIZADA EM GARANTIA DA DÍVIDA. INVALIDADE DO NEGÓCIO, POIS NÃO SE CONFUNDE COM A OPERAÇÃO DE DESCONTO BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL QUE É MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A empresa de fomento mercantil que adquire duplicata sem aceite deve certificar-se da origem do débito. 2. O contrato de fomento mercantil não admite a entrega de cambial emitida pelo faturizado a título de garantia da operação. 3. O desconto de título cambial é atividade privativa de instituição financeira, sendo vedada a prática por empresa de fomento mercantil. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.042253-3, de Joinville, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 05-06-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL. DUPLICATAS MERCANTIS SEM ACEITE E DESACOMPANHADAS DO COMPROVANTE DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EMPRESA QUE NÃO TOMOU AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA SE CERTIFICAR DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. FATURIZADORA QUE NÃO PODE SE EXIMIR DO RISCO INERENTE À ATIVIDADE DE FOMENTO MERCANTIL. NOTAS PROMISSÓRIAS EMITIDAS PELA FATURIZADA EM GARANTIA DA DÍVIDA. INVALIDADE DO NEGÓCIO, POIS NÃO SE CONFUNDE COM A OPERAÇÃO DE DESCONTO BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL QUE É MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A empresa de fomento mercantil que adquire duplicata sem aceite deve certificar-se da origem do débito. 2. O contrato de fomento mercantil não admite a entrega de cambial emitida pelo faturizado a título de garantia da operação. 3. O desconto de título cambial é atividade privativa de instituição financeira, sendo vedada a prática por empresa de fomento mercantil. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.042253-3, de Joinville, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 05-06-2014).
Data do Julgamento
:
05/06/2014
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Augusto César Allet Aguiar
Relator(a)
:
Jânio Machado
Comarca
:
Joinville
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