TJSC 2012.042286-3 (Acórdão)
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL QUE NÃO TEVE O TERMO INICIAL ESTIPULADO NA SENTENÇA QUE TRANSITOU EM JULGADO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nº 43 E 54 DO STJ. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, oriunda de ato ilícito, tal qual ocorre com os acidentes de trânsito, o termo inicial para a incidência dos juros de mora retroagem à época do evento, por configurar ilícito absoluto (art. 398 do CC), e não relativo (art. 405 do CC). Exegese da Súmula nº 54 do STJ, pois. Por não constituir um plus, mas o direito de manutenção do valor aquisitivo da moeda aplicada nos prejuízos decorrentes do ato ilícito, a correção monetária, para o dano material, flui da data do desembolso, marco do efetivo prejuízo, conforme dispõe a Súmula nº 43 do STJ: "incide correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo". Por inexistir nos autos informação sobre a data do efetivo desembolso de qualquer valor atinente à importância do veículo sinistrado, deve ser considerado como data do prejuízo a data do orçamento acostado aos autos, pois nesta ocasião o custo para a reparação do dano praticado foi apontado. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.042286-3, de Tubarão, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 18-09-2014).
Ementa
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL QUE NÃO TEVE O TERMO INICIAL ESTIPULADO NA SENTENÇA QUE TRANSITOU EM JULGADO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nº 43 E 54 DO STJ. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, oriunda de ato ilícito, tal qual ocorre com os acidentes de trânsito, o termo inicial para a incidência dos juros de mora retroagem à época do evento, por configurar ilícito absoluto (art. 398 do CC), e não relativo (art. 405 do CC). Exegese da Súmula nº 54 do STJ, pois. Por não constituir um plus, mas o direito de manutenção do valor aquisitivo da moeda aplicada nos prejuízos decorrentes do ato ilícito, a correção monetária, para o dano material, flui da data do desembolso, marco do efetivo prejuízo, conforme dispõe a Súmula nº 43 do STJ: "incide correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo". Por inexistir nos autos informação sobre a data do efetivo desembolso de qualquer valor atinente à importância do veículo sinistrado, deve ser considerado como data do prejuízo a data do orçamento acostado aos autos, pois nesta ocasião o custo para a reparação do dano praticado foi apontado. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.042286-3, de Tubarão, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 18-09-2014).
Data do Julgamento
:
18/09/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Giuliano Ziembowicz
Relator(a)
:
Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca
:
Tubarão
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