TJSC 2012.042320-5 (Acórdão)
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FURTO DE OBJETOS PESSOAIS E DINHEIRO OCORRIDO NO INTERIOR DO QUARTO DE HOTEL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA AGÊNCIA QUE COMERCIALIZA O PACOTE TURÍSTICO, COMPOSTO DE HOSPEDAGEM. INTEGRANTE DA CADEIA DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA FALHA DA PRESTAÇÃO DE UM FORNECEDOR NO PACOTE DE VIAGENS. DANOS MATERIAIS PARCIALMENTE PROVADOS E DANOS MORAIS IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO ADEQUADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A agência de turismo que comercializa pacotes de viagens responde solidariamente, nos termos dos arts. 7º e 14 do Código de Defesa do Consumidor, pelos defeitos na prestação dos serviços que integram o pacote, inclusive decorrentes de hospedagem. Assim, tem legitimidade para responder pelos danos que decorreram da falta de segurança/falha do serviço do hotel contratado por ela para a hospedagem durante o pacote turístico. O terceiro que integra a corrente de consumo, ainda que remotamente, não é terceiro para efeitos do art. 14, §3º, II, do CDC, mas fornecedor solidário. Em razão da dificuldade da prova de furto em estabelecimento de hospedagem, a palavra da vítima, associada aos elementos probatórios é suficiente para a comprovação do prejuízo material. Comprovada a ocorrência do furto, o exame da prova, à falta de outro parâmetro, deve se dar com base no juízo de probabilidade e na verossimilhança das alegações da vítima, presumindo-se verdadeiras as declarações em relação aos bens furtados, desde que plausíveis e compatíveis com o que se poderia razoavelmente esperar que efetivamente estivesse em sua posse. Aquele que, em viagem de férias, tem seus pertences furtados do interior de hotel em que se hospeda, sofre dano moral reflexo e indenizável. Precedentes: Apelação Cível n. 2011.027792-8, da Capital, rel. Des. Monteiro Rocha, dentre outros. O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em atenção ao princípio da proporcionalidade, levando-se em consideração, de um lado, a gravidade do ato danoso e do abalo suportado pela vítima e, de outro, o aspecto sancionatório ao responsável pelo dano, a fim de coibir a reiteração da conduta lesiva. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.042320-5, da Capital, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 12-11-2015).
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FURTO DE OBJETOS PESSOAIS E DINHEIRO OCORRIDO NO INTERIOR DO QUARTO DE HOTEL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA AGÊNCIA QUE COMERCIALIZA O PACOTE TURÍSTICO, COMPOSTO DE HOSPEDAGEM. INTEGRANTE DA CADEIA DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA FALHA DA PRESTAÇÃO DE UM FORNECEDOR NO PACOTE DE VIAGENS. DANOS MATERIAIS PARCIALMENTE PROVADOS E DANOS MORAIS IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO ADEQUADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A agência de turismo que comercializa pacotes de viagens responde solidariamente, nos termos dos arts. 7º e 14 do Código de Defesa do Consumidor, pelos defeitos na prestação dos serviços que integram o pacote, inclusive decorrentes de hospedagem. Assim, tem legitimidade para responder pelos danos que decorreram da falta de segurança/falha do serviço do hotel contratado por ela para a hospedagem durante o pacote turístico. O terceiro que integra a corrente de consumo, ainda que remotamente, não é terceiro para efeitos do art. 14, §3º, II, do CDC, mas fornecedor solidário. Em razão da dificuldade da prova de furto em estabelecimento de hospedagem, a palavra da vítima, associada aos elementos probatórios é suficiente para a comprovação do prejuízo material. Comprovada a ocorrência do furto, o exame da prova, à falta de outro parâmetro, deve se dar com base no juízo de probabilidade e na verossimilhança das alegações da vítima, presumindo-se verdadeiras as declarações em relação aos bens furtados, desde que plausíveis e compatíveis com o que se poderia razoavelmente esperar que efetivamente estivesse em sua posse. Aquele que, em viagem de férias, tem seus pertences furtados do interior de hotel em que se hospeda, sofre dano moral reflexo e indenizável. Precedentes: Apelação Cível n. 2011.027792-8, da Capital, rel. Des. Monteiro Rocha, dentre outros. O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em atenção ao princípio da proporcionalidade, levando-se em consideração, de um lado, a gravidade do ato danoso e do abalo suportado pela vítima e, de outro, o aspecto sancionatório ao responsável pelo dano, a fim de coibir a reiteração da conduta lesiva. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.042320-5, da Capital, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 12-11-2015).
Data do Julgamento
:
12/11/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Rosane Portella Wolff
Relator(a)
:
Sebastião César Evangelista
Comarca
:
Capital
Mostrar discussão