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Jurisprudência


TJSC 2012.042389-6 (Acórdão)

Ementa
Apelação cível. Execução por quantia certa. Sentença de extinção. Insurgência do exequente. Alegação de que o ajuste exequendo contempla empréstimo de valor líquido e certo. Constatação, porém, de que se trata de empréstimo em caráter rotativo (conta garantida). Avença que, in casu, não se caracteriza como cédula de crédito bancário, porque desprovida dessa denominação. Requisito essencial. Artigo 29, inciso I, da Lei n. 10.931/2004. Inaplicabilidade do referido diploma legal. Pacto que não constitui título executivo. Falta de liquidez. Súmulas 233 do Superior Tribunal de Justiça e 14 desta Corte estadual. Artigos 586 e 618, inciso I, do Código de Processo Civil. Extinção que se impõe. Decisum mantido. Reclamo desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.042389-6, de Blumenau, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 03-10-2013).

Data do Julgamento : 03/10/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Stephan Klaus Radloff
Relator(a) : Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca : Blumenau
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