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Jurisprudência


TJSC 2012.042408-7 (Acórdão)

Ementa
Apelação cível. Ação de cobrança. Saldo devedor remanescente de contrato de consórcio. Réus que, embora citados, não apresentaram contestação. Pedido inicial julgado parcialmente procedente. Insurgência da requerente. Reconhecimento pelo magistrado singular, de ofício, da prescrição da pretensão de cobrança relacionada a uma das parcelas exigidas, face o decurso do prazo trienal estabelecido no artigo 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Inadequação. Pacto consorcial firmado em 28.09.1999, cuja quota foi adquirida pelos requeridos, mediante cessão, na data de 11.05.2002. Inadimplemento da aludida prestação ocorrida no ano de 2004. Dívida líquida constante de instrumento particular. Aplicação, portanto, do lapso de cinco anos previsto no artigo 206, § 5º, I, do referido diploma legal. Demanda ajuizada em 03.05.2007, antes de exaurido o prazo quinquenal aplicável à espécie. Prescrição não consumada. Reforma do decisum, nesse ponto. Juros de mora, no importe de 1% ao mês, que, ao contrário do sustentado no apelo, deve ser computado a partir da citação. Artigo 219 do Código de Processo Civil. Sentença, nesse aspecto, mantida. Correção monetária. Termo inicial. Descumprimento das obrigações. Observância da variação do valor do bem dado em garantia, até a data do encerramento do grupo, ocasião em que passa incidir o INPC. Insurgência, nesse particular, acolhida. Reclamo conhecido e provido, em parte. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.042408-7, de Santa Rosa do Sul, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 18-02-2016).

Data do Julgamento : 18/02/2016
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Fabiano Antunes da Silva
Relator(a) : Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca : Santa Rosa do Sul
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