TJSC 2012.042434-8 (Acórdão)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EM RAZÃO DE DECISÃO PROFERIDA PELO STF. COISA JULGADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "O título judicial, cujo decisum transitou em julgado, não pode ser inexigível pelas disposições do art. 741, II e parágrafo único do Código Instrumental, visto que fere o princípio da segurança jurídica atingir a coisa julgada material, por mudança de entendimento do STF. "A sentença de mérito transitada em julgado só pode ser desconstituída mediante ajuizamento de específica ação autônoma de impugnação (ação rescisória) que haja sido proposta na fluência do prazo decadencial previsto em lei, pois, com o exaurimento de referido lapso temporal, estar-se-á diante da coisa soberanamente julgada, insuscetível de ulterior modificação, ainda que o ato sentencial encontre fundamento em legislação que, em momento posterior, tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, quer em sede de controle abstrato, quer no âmbito de fiscalização incidental de constitucionalidade. - A decisão do Supremo Tribunal Federal que haja declarado inconstitucional determinado diploma legislativo em que se apóie o título judicial, ainda que impregnada de eficácia "ex tunc", como sucede com os julgamentos proferidos em sede de fiscalização concentrada (RTJ 87/758 - RTJ 164/506-509 - RTJ 201/765), detém-se ante a autoridade da coisa julgada, que traduz, nesse contexto, limite insuperável à força retroativa resultante dos pronunciamentos que emanam, "in abstracto", da Suprema Corte. Doutrina. Precedentes." (RE n. 594929/RS, Min. Celso de Mello, j. em 23/06/2010). (j. 3-9-2013) (AC n. 2013.002106-6, de Urussanga, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 3-9-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.042434-8, de Urussanga, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 24-06-2014).
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EM RAZÃO DE DECISÃO PROFERIDA PELO STF. COISA JULGADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "O título judicial, cujo decisum transitou em julgado, não pode ser inexigível pelas disposições do art. 741, II e parágrafo único do Código Instrumental, visto que fere o princípio da segurança jurídica atingir a coisa julgada material, por mudança de entendimento do STF. "A sentença de mérito transitada em julgado só pode ser desconstituída mediante ajuizamento de específica ação autônoma de impugnação (ação rescisória) que haja sido proposta na fluência do prazo decadencial previsto em lei, pois, com o exaurimento de referido lapso temporal, estar-se-á diante da coisa soberanamente julgada, insuscetível de ulterior modificação, ainda que o ato sentencial encontre fundamento em legislação que, em momento posterior, tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, quer em sede de controle abstrato, quer no âmbito de fiscalização incidental de constitucionalidade. - A decisão do Supremo Tribunal Federal que haja declarado inconstitucional determinado diploma legislativo em que se apóie o título judicial, ainda que impregnada de eficácia "ex tunc", como sucede com os julgamentos proferidos em sede de fiscalização concentrada (RTJ 87/758 - RTJ 164/506-509 - RTJ 201/765), detém-se ante a autoridade da coisa julgada, que traduz, nesse contexto, limite insuperável à força retroativa resultante dos pronunciamentos que emanam, "in abstracto", da Suprema Corte. Doutrina. Precedentes." (RE n. 594929/RS, Min. Celso de Mello, j. em 23/06/2010). (j. 3-9-2013) (AC n. 2013.002106-6, de Urussanga, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 3-9-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.042434-8, de Urussanga, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 24-06-2014).
Data do Julgamento
:
24/06/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Urussanga
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