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Jurisprudência


TJSC 2012.042440-3 (Acórdão)

Ementa
Apelação cível. Ação revisional. Contratos de cartão de crédito. Sentença de parcial procedência. Insurgência do Banco Santander Brasil S/A.. Período de normalidade. Juros remuneratórios. Impossibilidade de aferição das taxas contratadas, em razão da falta de detalhamento das faturas acostadas aos autos e ausência de exibição dos ajustes celebrados entre as partes. Encargo fixado à média de mercado para as operações da espécie, divulgada pelo Bacen. Inexistência, no entanto, de tabela específica para a operação de cartão de crédito. Observância do quadro de serviços relacionado ao "cheque especial - pessoa física". Precedentes. Capitalização de juros. Proibição da cobrança, em qualquer periodicidade, tendo em vista a falta de pactuação nas faturas exibidas e de juntada das avenças. Comissão de permanência. Inadmissibilidade de sua exigência, em razão da inexistência de contratos acerca da matéria. Aplicação, dessa forma, de juros remuneratórios, calculados à taxa média de mercado para as operações da espécie, divulgada pelo Bacen, ou outro índice menor na hipótese de ulterior comprovação de sua prática. Súmula 296 do STJ. Juros de mora. Cumulação permitida, porquanto prevista em lei (artigo 406 do Código Civil), no patamar de 1% ao mês. Multa contratual. Ilegalidade, na hipótese de eventual cobrança, diante da ausência de convenção. Fator de atualização monetária. Taxa Referencial (TR). Incidência afastada. Utilização do INPC na falta de contratação de outro indexador. Possibilidade, em tese, de restituição na forma simples de valores eventualmente cobrados em excesso, após a compensação. Artigo 42, parágrafo único, do CDC. Honorários advocatícios. Pleito de minoração. Demanda não condenatória. Exame que se realiza mediante a interpretação da norma vigente à época do decisum. Artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil/1973, observadas as alíneas do seu § 3º. Valor que, in casu, remunera satisfatoriamente o procurador do autor. Decisão de 1º grau reformada em parte. Reclamo provido parcialmente. Prequestionamento. Razões de decidir suficientemente esclarecidas e motivadas. Desnecessidade, ademais, de apreciar todos os argumentos e dispositivos legais apontados pelos litigantes quando não são capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador (arts. 927, § 1º, c/c 489, § 1º, IV, do CPC/2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.042440-3, da Capital - Bancário, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 19-05-2016).

Data do Julgamento : 19/05/2016
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Marcelo Pizolati
Relator(a) : Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca : Capital - Bancário
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