TJSC 2012.042522-3 (Acórdão)
Conflito negativo de competência. Ações previdenciárias de natureza acidentária. Competência declinada por uma das Varas da Fazenda Pública em face do Juizado Especial da Fazenda Pública, ambos da Capital do Estado. Impossibilidade. Inteligência dos arts. 5.º, II, da Lei n. 12.153/2009 e art. 2.º da Resolução n. 18/2010, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Rol taxativo. Exclusão expressa da União, suas fundações, autarquias e empresas públicas do polo passivo das demandas processadas no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Enunciado n. 137, do FONAJE. Conflito julgado improcedente. O legislador ordinário não mencionou a União, suas autarquias, fundações e empresas públicas entre os legitimados passivos das ações ajuizadas perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública. Por isso, é forçoso concluir que a estes falece competência para julgar as ações acidentárias de natureza previdenciária. Precedentes. (TJSC, Conflito de Competência n. 2012.042522-3, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 17-09-2013).
Ementa
Conflito negativo de competência. Ações previdenciárias de natureza acidentária. Competência declinada por uma das Varas da Fazenda Pública em face do Juizado Especial da Fazenda Pública, ambos da Capital do Estado. Impossibilidade. Inteligência dos arts. 5.º, II, da Lei n. 12.153/2009 e art. 2.º da Resolução n. 18/2010, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Rol taxativo. Exclusão expressa da União, suas fundações, autarquias e empresas públicas do polo passivo das demandas processadas no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Enunciado n. 137, do FONAJE. Conflito julgado improcedente. O legislador ordinário não mencionou a União, suas autarquias, fundações e empresas públicas entre os legitimados passivos das ações ajuizadas perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública. Por isso, é forçoso concluir que a estes falece competência para julgar as ações acidentárias de natureza previdenciária. Precedentes. (TJSC, Conflito de Competência n. 2012.042522-3, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 17-09-2013).
Data do Julgamento
:
17/09/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Pedro Manoel Abreu
Comarca
:
Capital
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