TJSC 2012.042689-2 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. AUTOR QUE ADQUIRIU EMBARCAÇÃO, RETIDA PELA RÉ POR CONTA DE DÉBITOS DECORRENTES DOS SERVIÇOS DE ESTADIA. LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM. DECISÃO QUE NÃO COMPORTA REFORMA. LEI CIVIL QUE AUTORIZA O DEPOSITÁRIO A RETER A COISA ATÉ QUE SE LHE PAGUE A RETRIBUIÇÃO DEVIDA. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE QUE NÃO PODE, SÓ DE SI, TORNAR INDEVIDA A RETENÇÃO, MORMENTE QUANDO HÁ ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO. Nos termos do art. 644 do Código Civil, o legítimo detentor de bem móvel pertencente a terceiro está autorizado a recusar a entrega até ser ressarcido do que lhe é devido em razão da aludida coisa, tal como sucede com as despesas de guarda, depósito e armazenagem. Havendo revogação da liminar concedida no curso do procedimento recursal, incumbe ao agravante restituir o bem ao local onde se encontrava, restabelecendo a garantia legalmente assegurada ao credor, sob pena de multa diária, podendo a aludida obrigação resultar esvaziada através da quitação dos débitos que motivaram a legítima retenção. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.042689-2, da Capital, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 10-03-2016).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. AUTOR QUE ADQUIRIU EMBARCAÇÃO, RETIDA PELA RÉ POR CONTA DE DÉBITOS DECORRENTES DOS SERVIÇOS DE ESTADIA. LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM. DECISÃO QUE NÃO COMPORTA REFORMA. LEI CIVIL QUE AUTORIZA O DEPOSITÁRIO A RETER A COISA ATÉ QUE SE LHE PAGUE A RETRIBUIÇÃO DEVIDA. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE QUE NÃO PODE, SÓ DE SI, TORNAR INDEVIDA A RETENÇÃO, MORMENTE QUANDO HÁ ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO. Nos termos do art. 644 do Código Civil, o legítimo detentor de bem móvel pertencente a terceiro está autorizado a recusar a entrega até ser ressarcido do que lhe é devido em razão da aludida coisa, tal como sucede com as despesas de guarda, depósito e armazenagem. Havendo revogação da liminar concedida no curso do procedimento recursal, incumbe ao agravante restituir o bem ao local onde se encontrava, restabelecendo a garantia legalmente assegurada ao credor, sob pena de multa diária, podendo a aludida obrigação resultar esvaziada através da quitação dos débitos que motivaram a legítima retenção. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.042689-2, da Capital, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 10-03-2016).
Data do Julgamento
:
10/03/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Denise de Souza Luiz Francoski
Relator(a)
:
Jorge Luis Costa Beber
Comarca
:
Capital
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