TJSC 2012.042901-8 (Acórdão)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. DIANTE DA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E À MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO JULGADOR EM RELAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS COMO VIOLADOS, A REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS É MEDIDA QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES. "É desnecessário que o acórdão recorrido se manifeste expressamente sobre o dispositivo legal tido por violado tanto para fins de prequestionamento quanto para afastar eventual omissão, bastando que decida o tema que lhe foi proposto de maneira a tornar clara a tese jurídica que norteou o julgamento". (AgRg no Resp n 1.247.394/AL. Relatora: Ministra Maria Isabel Gallotti, j. 19-6-12). (grifo não constante do original) (TJSC, Embargos de Declaração em Mandado de Segurança n. 2012.042901-8, da Capital, rel. Des. Cesar Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-10-2013).
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. DIANTE DA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E À MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO JULGADOR EM RELAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS COMO VIOLADOS, A REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS É MEDIDA QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES. "É desnecessário que o acórdão recorrido se manifeste expressamente sobre o dispositivo legal tido por violado tanto para fins de prequestionamento quanto para afastar eventual omissão, bastando que decida o tema que lhe foi proposto de maneira a tornar clara a tese jurídica que norteou o julgamento". (AgRg no Resp n 1.247.394/AL. Relatora: Ministra Maria Isabel Gallotti, j. 19-6-12). (grifo não constante do original) (TJSC, Embargos de Declaração em Mandado de Segurança n. 2012.042901-8, da Capital, rel. Des. Cesar Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-10-2013).
Data do Julgamento
:
09/10/2013
Classe/Assunto
:
Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador
:
Grupo de Câmaras de Direito Público
Relator(a)
:
Cesar Abreu
Comarca
:
Capital
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