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Jurisprudência


TJSC 2012.042934-8 (Acórdão)

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSCITADA A NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INSUBSISTÊNCIA. JUÍZO QUE DECIDIU MOTIVADAMENTE A LIDE. ALEGADO O CERCEAMENTO DE DEFESA EM FACE DA NECESSIDADE DE PERÍCIA POR PROFISSIONAL COM ESPECIALIZAÇÃO ATUARIAL. IRRELEVÂNCIA. APURAÇÃO DO QUANTUM QUE DEPENDE APENAS DE CÁLCULO ARITMÉTICO. EXEGESE DO ART. 475-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUSTENTADO O EXCESSO DE EXECUÇÃO ANTE A COBRANÇA DE VALORES NÃO PREVISTOS NO TÍTULO JUDICIAL. INOCORRÊNCIA. CONTADOR JUDICIAL QUE SE MANIFESTOU PELA DEVIDA APLICAÇÃO DOS ÍNDICES PREVISTOS NA SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE O MAGISTRADO RECORRER À CONTADORIA JUDICIAL PARA AUXÍLIO NA SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS ACERCA DO VALOR EXECUTADO. ART. 475-B, §3º, DO CODEX INSTRUMENTALIS. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA DE VALORES PELO CONVÊNIO BANCEN-JUD POR IMÓVEL OFERECIDO PELA AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA A ORDEM DO ART. 655 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PENHORA DE BEM IMÓVEL QUE NÃO CONFIGURA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR. INTERLOCUTÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. "A simples aplicação de índice de correção monetária não requer perito com conhecimento específico em cálculo atuarial. Inteligência dos arts. 4°, 5° e 6° do Decreto n° 66.408/70" (AgRg no Ag 474082/MG, Min. Antônio de Pádua Ribeiro). 2. "Na fase de cumprimento da sentença, havendo disparidade entre os cálculos apresentados, deve o magistrado solicitar o auxílio do contador judicial para que se resolva a controvérsia" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.048803-6, da Capital, rel. Des. Fernando Carioni, j. 07-05-2013). 3. A penhora de bens na fase de execução deve atender simultaneamente a dois princípios, a saber: o da necessidade de satisfação do crédito e o da menor onerosidade para o devedor. De consequência, a penhora sobre valores depositados em conta corrente, além de privilegiar o credor, certamente beneficiará o devedor, que não terá que arcar com as custas de avaliação do bem, edital de intimação de leilão, e demais diligências. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.042934-8, da Capital, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 30-07-2013).

Data do Julgamento : 30/07/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Denise de Souza Luiz Francoski
Relator(a) : Marcus Tulio Sartorato
Comarca : Capital
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