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Jurisprudência


TJSC 2012.042946-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL DADO EM CAUÇÃO PELO FIADOR. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS MANTENDO A PENHORA NOS AUTOS PRINCIPAIS. RECURSO DA EMBARGANTE. DOCUMENTOS APRESENTADOS EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 397 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. "Não se conhece de documentos juntados na fase recursal quando não se referirem a fato novo, nem se destinarem a contrapor-se a argumentos novos deduzidos pela parte contrária (CPC, art. 397)." (TJSC, Apelação Cível n. 2014.035511-1, de Criciúma, rel. Des. Sebastião César Evangelista, j. 17-7-2014). MÉRITO. ANEMIA DE PROVAS NO TOCANTE À EXISTÊNCIA DA ALEGADA UNIÃO ESTÁVEL ENTRE A RECORRENTE E O EXECUTADO (FIADOR). OUTORGA UXÓRIA PARA A CONCESSÃO DE FIANÇA QUE, TODAVIA, É DISPENSÁVEL. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. "A exigência de outorga uxória a determinados negócios jurídicos transita exatamente por este aspecto em que o tratamento diferenciado entre casamento e união estável é justificável. É por intermédio do ato jurídico cartorário e solene do casamento que se presume a publicidade do estado civil dos contratantes, de modo que, em sendo eles conviventes em união estável, hão de ser dispensadas as vênias conjugais para a concessão de fiança." 2. "Desse modo, não é nula nem anulável a fiança prestada por fiador convivente em união estável sem a outorga uxória do outro companheiro. Não incidência da Súmula n. 332/STJ à união estável." Recurso especial provido. (REsp 1299866/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 21/03/2014 )" ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA FIANÇA PRESTADA. ARGUMENTO DE QUE O IMÓVEL ESTAVA REGISTRADO, EXCLUSIVAMENTE, EM NOME DA RECORRENTE AO TEMPO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO LOCATÍCIO. ALEGATIVA DE QUE O FIADOR NÃO ERA O PROPRIETÁRIO REGISTRAL DO IMÓVEL DADO EM CAUÇÃO. TESE DERRUÍDA. NULIDADE NÃO VERIFICADA. GARANTIA DE NATUREZA PESSOAL. PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA QUE FOI TRANSFERIDA DOIS MESES APÓS AVENÇA PARA O NOME DO FIADOR, AINDA NA VIGÊNCIA DA AVENÇA LOCATÍCIA. AVERBAÇÃO DO PACTO FEITA NA MATRÍCULA, POSTERIORMENTE À ALIENAÇÃO. ATO JURÍDICO CONVALIDADO PELO REGISTRO POSTERIOR, O QUE PERMITE A PENHORA DO IMÓVEL, SOB PENA DE SUFRAGAR O DIREITO DA CREDORA. TESE DE IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL, POR SE TRATAR DE BEM DE FAMÍLIA. INSUBSISTÊNCIA. EXCEÇÃO À REGRA. POSSIBILIDADE DA PENHORA. OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE FIANÇA PRESTADA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º, INCISO VII, DA LEI N. 8.009/1990. "A exceção à impenhorabilidade do bem de família prevista no art. 3º, inc. VII, da Lei n. 8.009/1990 atinente à obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação consubstancia expressão do próprio direito à moradia, porquanto favorece, e mesmo estimula, a oferta locatícia de imóveis para fins habitacionais, bem como do direito à liberdade, em sua mais pura expressão, qual seja, a autonomia da vontade, exercida ao se decidir prestar fiança em um contrato de locação, arriscando-se, por ato volitivo próprio e consciente, a incolumidade de seu direito à moradia, numa espécie de ponderação pessoal de direitos pelo fiador (TJSC, Apelação Cível n. 2013.047447-0, de São José, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 07-05-2015)." SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.042946-5, de São José, rel. Des. Eduardo Mattos Gallo Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 15-12-2015).

Data do Julgamento : 15/12/2015
Classe/Assunto : Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Bianca Fernandes Figueiredo
Relator(a) : Eduardo Mattos Gallo Júnior
Comarca : São José
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