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Jurisprudência


TJSC 2012.042953-7 (Acórdão)

Ementa
COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT). MORTE DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS SEUS SUCESSORES. VIABILIDADE (CPC, ART. 43). LIDE DE CUNHO PATRIMONIAL. INVALIDEZ PERMANENTE CONFIRMADA. OMBRO ESQUERDO. PAGAMENTO NA ESFERA EXTRAJUDICIAL QUE NÃO ESTÁ DE ACORDO COM A PROPORÇÃO DESCRITA PELA TABELA QUANTIFICATIVA DE DANOS CORPORAIS (LEI N.º 11.945/2009). COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. 1 A ação fundada no direito ao recebimento da indenização referente ao seguro DPVAT, tem caráter essencialmente patrimonial, e não personalíssimo, tornando viável, em razão disso, a sucessão processual da parte que, no curso da demanda, vem a falecer, consoante a regra do art. 43 do Código de Processo Civil. 2 Comprovado nos autos ter ficado o autor, em decorrência de acidente de trânsito que sofreu, com invalidez permanente em seu ombro esquerdo, faz jus ele à indenização securitária, de forma proporcional, em conformidade com a tabela instituída pela Lei n.º 11.945/2009. E, não tendo o pagamento administrativo sido feito de acordo com os ditames legais, impõe-se a respectiva complementação. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.042953-7, de Jaguaruna, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 31-10-2013).

Data do Julgamento : 31/10/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Welton Rübenich
Relator(a) : Trindade dos Santos
Comarca : Jaguaruna
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